TJPI - 0818124-56.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ESPEDITA ALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818124-56.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAUJO REU: ESPEDITA ALVES PEREIRA, JOSE FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
A parte inventariante e os demais herdeiros foram intimados por seu defensor e pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia da inventariante e dos demais herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada ao endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo a inventariante e demais herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados à petição de id. 70179816, ao passo que extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo espólio, obedecida a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:41
Outras Decisões
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de JOANA BATISTA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGAS PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ESPEDITO FRANCISCO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA PEREIRA DA PAZ em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA DULCE PEREIRA OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801170-28.2022.8.18.0033
Francisco das Chagas de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 11:06
Processo nº 0802181-89.2023.8.18.0152
Virleide Maria da Silva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 15:38
Processo nº 0801170-28.2022.8.18.0033
Francisco das Chagas de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2022 10:10
Processo nº 0843877-44.2023.8.18.0140
Banco Bradesco SA
Francisco Borges da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 09:04
Processo nº 0801274-94.2025.8.18.0136
Francisca das Chagas Moura
Liberty Seguros S/A
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2025 17:06