TJPI - 0750659-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750659-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLAUDIA MARIA SOARES DE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Pagamento em Dobro e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLAUDIA MARIA SOARES DE MOURA, visando à reforma da decisão de homologação de cálculos da parte exequente.
Contudo, durante o trâmite do recurso, sobreveio sentença nos autos principais, extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença nos autos originários.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniência de sentença nos autos originários extinguindo o feito torna prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda do objeto. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso prejudicado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso prejudicado.
Negado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2.
O Relator pode, nos termos do art. 932, III, do CPC, negar seguimento a recurso prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel.
Des.
Denise Bonfim, j. 22.06.2020; TJ-SE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel.
Des.
Iolanda Santos Guimarães, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. n° 0800029-81.2018.8.18.0075), ajuizada pela Agravada CLAUDIA MARIA SOARES DE MOURA, em desfavor do Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante pugna inicialmente, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, aduz, erro material no cálculo, excesso de execução, dano ao erário, enriquecimento sem causa, requerendo, por fim, que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, concedendo liminarmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, com o intuito de reformar, declarando nula, a Decisão recorrida.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator, julgou improcedente a impugnação à execução pugnada pelo Agravante, e homologou os cálculos do exequente. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juiz de Origem prolatou sentença e extinguiu o Cumprimento de Sentença com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição dos Alvarás Judiciais.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença nos autos de origem, conforme ID. 69711621 da Ação Cível originária, sob o n° 0800029-81.2018.8.18.0075.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem.
Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso devido à perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
Art. 932, Incumbe ao Relator: (...); III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. -
29/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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27/01/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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