TJPI - 0860786-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860786-64.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA, ambas suficientemente individualizadas na peça basilar.
Após diversas tentativas de constrição de bens em nome da executada restarem frustradas a exequente requer a realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD e SNIPER a fim de localizar possível formação de grupo econômico (ID 62698765). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS).
Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado.
Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior.
Segue ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução.
No ponto, merece registro que restaram frustradas as medidas constritivas de mandado de penhora e avaliação, de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID 69385598) e de penhora online, via SISBAJUD (ID 69385601), tendo em vista que a parte executada não possui Instituição Financeira associada e não foram localizados outros bens penhoráveis.
Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário.
Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF).
Logo, a requisição de declaração de bens do executado prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado.
Dessa forma, afasto o sigilo fiscal da executada IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA, e defiro o requerimento de pesquisa de bens da executada junto à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às duas últimas declarações de ajuste anual, da qual se possa extrair bens e direitos.
Sendo positiva a pesquisa acima, determino que somente os bens pesquisados/encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados.
Se da medida forem encontrados bens passiveis de penhora, expeça-se o mandado competente. 2.
DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER Consoante narrado acima, após restarem frustradas diversas tentativas de constrição de bens da executada a parte exequente pleiteou a busca de bens via SNIPER.
Desse modo, deferindo pleito do exequente, para acionar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos, patrimônios e/ou localizar possível formação de grupo econômico, a fim de satisfazer o crédito pendente, o que, também resultou negativo, conforme se vê dos autos.
No caso das medidas acima restarem frustradas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requer o entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 do CPC.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Determinada diligência
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07/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:28
Outras Decisões
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14/01/2025 14:28
Determinada diligência
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14/01/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 03:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 03:53
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:43
Determinada diligência
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16/01/2024 15:43
Outras Decisões
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16/01/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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