TJPI - 0751959-54.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR LEVI COUTINHO FREITAS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751959-54.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA EMBARGADO: A.
L.
C.
F.
C., NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0751959-54.2024.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: A.
L.
C.
F.
C., NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES - PI22451 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Humana Assistencia Medica Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com A.L.C.F.C., legalmente representado por sua genitora Nancy Nayra Coutinho Freitas, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que a parte embargada não faz jus ao custeio, especificamente, de psicopedagogia, por se tratar de atendimento que se dão em ambiente domiciliar ou escolar.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, tem-se que os argumentos lançados no presente recurso foram objeto de cuidadosa consideração pelo douto magistrado.
Veja-se, no que deveras importa, o seguinte trecho do decisum, in verbis: Pois bem, na presente demanda, existem elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa.
Tais elementos são extraídos dos relatórios médicos, os quais atestam que o autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autista (TEA).
Ora, sendo detectada tal condição do autor e indicado o tratamento, evidente, pois, que o plano de saúde deve arcar com os custos, posto que é para essa finalidade que o mesmo é contratado.
Ademais, tratando-se de risco grave de vida, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional desejado, caso fosse concedido o pedido somente ao final, porquanto o Autor, criança de 10 anos, ficaria desprovida da assistência técnica de que tanto necessita.
Vale dizer, o bem ora tutelado é de primordial relevância, não podendo ser obstaculizado por questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que ainda não há elementos sólidos de convicção.
Portanto, ao menos por ora, de rigor a concessão da tutela de urgência em parte, a fim de preservar a saúde do Autor, sem prejuízo de futura revogação, após a regular dilação probatória e a colheita de maiores elementos de prova.
Cumpre lembrar, por fim, que a medida não se afigura irreversível.
A parte autora pugna pela custeio integral dos tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, nas clínicas previamente indicadas, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o autor e seus terapeutas e o caráter dinâmico do referido tratamento.
Prescrito o método pelo médico que acompanha o caso bem como que, a criança em tratamento mantém vínculo com profissionais específicos, faz-se imperioso a autorização do plano para acompanhamento multidisciplinar com os profissionais que já fazem acompanhamento, uma vez que a mudança de ambiente, de terapeutas e do contexto ao qual já está adaptada pode inclusive resultar em prejuízo à evolução já apresentada pelo paciente.
Como já dito, a decisão recorrida abordou os argumentos agora suscitados em sede de agravo de instrumento.
Sobretudo quando considerado o entendimento dos tribunais pátrios que aponta para a necessidade do tratamento terapeutico.
Veja-se os seguintes arestos, verbis: “RECURSO ESPECIAL Nº 2046537 - SP (2023/0005740-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO (...)Brevemente relatado, decido.
A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sem limites de sessões.
De início, registre-se que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento.
Inclusive, a Resolução Normativa da ANS 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
A propósito: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Portanto, a terapia multidisciplinar está abarcada pelo rol da ANS, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento adequado.
Além disso, oportuno destacar que a Resolução Normativa ANS 469/2021, "altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA)".
Veja-se o anexo I da mencionada resolução: 106.
SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL [...] 2.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). (NR) No mais, importante consignar que, em julho de 2022, a ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS n. 541/2022).
Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).(...). 12.
No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia.
Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS - Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 - e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo.
Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. 13.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; sem grifo no original) (...) Por conseguinte, o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso do declinado nesta decisão, merece ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator.(STJ - REsp: 2046537 SP 2023/0005740-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/02/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
TRATAMENTO ABA.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - PLANSAÚDE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao Plano de Saúde que autorize e custeie a complementação ao tratamento para o neurodesenvolvimento da criança conforme prescrição médica, que já teve seu tratamento pelo Método "ABA", autorizado por decisão anterior, quando verificado que os pressupostos autorizadores para o deferimento do pedido urgente em primeiro grau foram, a princípio, preenchidos, e que a decisão agravada observa o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde. (Agravo de Instrumento 0001853-02.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 20:06:35).(TJ-TO - AI: 00018530220228272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 06/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 18/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para o custeio de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista.
Alegação de ausência dos elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
Descabimento.
Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal.
Tratamento incluído no rol de coberturas da ANS, nos termos da RN 469, de 9 de julho de 2021, que assegurou cobertura ilimitada para "pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento Autismo".
Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que tornou obrigatória a cobertura de todas as técnicas para tratamento de autismo e seu espectro.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21805586420228260000 SP 2180558-64.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 22/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o embargado faz jus ao referido tratamento, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025 -
01/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:23
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:14
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:52
Conclusos para o Relator
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR LEVI COUTINHO FREITAS COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR LEVI COUTINHO FREITAS COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR LEVI COUTINHO FREITAS COSTA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 11:38
Determinada diligência
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13/10/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de NANCY NAYRA COUTINHO FREITAS MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ARTHUR LEVI COUTINHO FREITAS COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:56
Juntada de petição
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:52
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 13:26
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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