TJPI - 0755442-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:42
Juntada de petição
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755442-58.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA, RAILSON FONTENELE RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.
ORDEM DENEGADA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado, em decorrência de episódio ocorrido durante festa na zona rural de Cocal.
O paciente foi preso em flagrante e confessou ter desferido golpe de faca na vítima, que faleceu em decorrência das lesões.
A defesa alegou ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos fundamentos apresentados no decreto prisional; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, quanto ao não oferecimento da denúncia.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade do fato (homicídio praticado com faca em contexto de disputa por veículo), os indícios de autoria coletados em sede policial (confissão, apreensão da arma, testemunhas e laudo pericial), bem como o risco à ordem pública evidenciado na conduta do agente. 4.
Ainda que os impetrantes sustentem que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar, devidamente fundamentada no decreto prisional. 5.
A alegação de excesso de prazo foi superada pelo recebimento regular da denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ, o que prejudica a impetração quanto a esse ponto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem parcialmente prejudicada quanto ao excesso de prazo, e, no mais, denegada a ordem, em consonância com o parecer ministerial pelo desprovimento.
Tese de julgamento: “1.
A presença de indícios concretos de autoria e materialidade, aliados à gravidade do fato e à periculosidade do agente, justificam a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2.
A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único.
CF/1988, art. 5º, LXI e LXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ - AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 4 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Dr.
Railson Fontenele Rodrigues e Dra.
Maria Gabriela Ximendes Oliveira, qualificados nos autos, em favor do paciente João de Oliveira Cardoso, igualmente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (Processo de origem nº 0809552-45.2024.8.18.0031).
Em síntese, o paciente foi preso preventivamente no dia 28 de fevereiro de 2025 pelo suposto crime de homicídio qualificado.
Os impetrantes relatam constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da: (a) ausência de fundamentação da prisão preventiva, alegando a inexistência de avaliação das medidas cautelares diversas da prisão e da falta de requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (b) excesso de prazo, sob o argumento de que o paciente estaria preso há mais de 58 dias sem recebimento da denúncia, sustentando afronta aos princípios da celeridade e razoabilidade do processo penal.
Com isso, requerem a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo, bem como a intimação para a sustentação oral.
Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade no tocante à alegação de excesso de prazo e pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
VOTO No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito.
Isso porque, como citado em decisão monocrática, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que justificam sua necessidade.
Pelo que foi apresentado, o paciente foi preso em flagrante após ser identificado como autor do crime de homicídio ocorrido durante uma festa na zona rural de Cocal, em razão de uma discussão envolvendo a propriedade de um veículo.
Testemunhas relataram ter visto o paciente com um faca na cintura momentos antes da agressão e, em sede policial, o paciente confessou ter desferido um golpe de faca contra a vítima, alegando não saber o local exato do ferimento.
Além disso, foi apreendida a faca supostamente utilizada no crime e colhidos depoimentos de testemunhas em sede policial que presenciaram parte dos fatos.
O laudo pericial confirmou que a causa da morte foi choque hipovolêmico hemorrágico em razão de esgorjamento por ação perfurocortante e cortante.
Ainda consta nos autos informações coletadas em sede policial que o paciente já se envolveu em outras situações de agressões.
A seguir trecho do decreto prisional: “Sendo assim, diante do quadro fático apresentado, conclui-se que a conduta do representado configura um risco à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do ato e a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos.
Isso porque o investigado, supostamente, ceifou a vida da vítima na presença de diversas pessoas em uma festa, por motivo desprezível — a disputa pela propriedade de um veículo —, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo pelo bem jurídico vida, valor protegido prioritariamente pela Constituição.” (grifo nosso) Diante desses elementos, o juízo de origem apontou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade do fato, a periculosidade da soltura do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
Assim sendo, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, quando o contexto fático demonstra que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ainda que os impetrantes sustentem que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar, devidamente fundamentada no decreto prisional.
Destaca-se, sobretudo, a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que,a priori, teria ceifado a vida da vítima com o uso de arma branca, após desentendimento relacionado à propriedade de um veículo.
Ressalta-se que, neste momento, não se analisa a motivação do crime, mas sim a legalidade da prisão cautelar.
O juízo de origem fundamentou adequadamente o decreto prisional com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, como o laudo pericial que atesta a causa da morte, a apreensão da faca utilizada, depoimentos colhidos e o interrogatório do acusado, elementos aptos a justificar a prisão preventiva.
Dessa forma, o decreto prisional mostra-se devidamente fundamentado, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, em tese, teria ceifado a vida da vítima com o uso de arma branca, além de haver informações colhidas em sede policial que indicam seu envolvimento em outros episódios de agressão.
Por fim, a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a peça acusatória foi regularmente recebida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA.
WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME SUBSIDIÁRIO.
TEMA 1.121/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o mandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.3.
Após a impetração do mandamus, a segregação cautelar do réu foi reavaliada e mantida pelo Juízo singular , razão pela qual está prejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP. (...) (AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025) (grifo nosso) No caso concreto, conforme destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a denúncia foi regularmente recebida em 30/04/2024, ocasião em que o paciente passou a figurar como réu em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado.
Dessa forma, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo, porquanto a denúncia foi recebida antes do julgamento definitivo do presente habeas corpus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGO A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 04/06/2025 -
06/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:26
Denegado o Habeas Corpus a JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *26.***.*84-72 (PACIENTE)
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05/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (convocado), JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. *61.***.*49-04.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755705-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAIRO DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de prisão domiciliar e, no tocante às demais teses, CONHEÇCER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada..Ordem: 2Processo nº 0755442-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0754628-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 4Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 5Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução..Ordem: 7Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada..Ordem: 8Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal)..Ordem: 10Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 11Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (244)Polo ativo: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo: MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO conhecer da tese de conflito de competência e, julgar improcedente a presente Reclamação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 4 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
04/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0755442-58.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogados do(a) PACIENTE: RAILSON FONTENELE RODRIGUES - PI11882-A, MARIA GABRIELA XIMENDES OLIVEIRA - PI19507-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755442-58.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado(a) por Railson Fontenele Rodrigues e Maria Gabriela Ximendes Oliveira, advogados, em favor do paciente João de Oliveira Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
Relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/02/2025 pelo suposto crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal).
Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva.
Sustentam ausência de risco concreto na soltura do paciente, em razão da apresentação espontânea, das condições pessoais favoráveis, da necessidade de apurar a motivação do crime no mérito processual e não na fase cautelar e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com isso, requerem a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo, bem como a intimação para a sustentação oral. É o relatório.
Passo a analisar.
O deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris, que traduz a plausibilidade jurídica da pretensão, e o periculum in mora, representado pelo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes esses pressupostos, a concessão da liminar não se justifica em sede de cognição sumária.
No presente caso, a tese dos impetrantes é de ausência de fundamentação do decreto prisional.
Contudo, pelo menos em cognição sumária, a pretensão liminar não merece ser acolhida.
O decreto prisional apresentou os seguintes fundamentados: No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos ao investigado são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que o vinculam aos eventos delitivos em análise.
Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.
Nesse sentido, segundo o termo de depoimento do policial militar Francisco das Chagas da Silva Santos (ID 68737516, pág. 15) um senhor desconhecido parou a viatura para informar que o suspeito de ter cometido um homicídio na localidade de Capiberibe, zona rural de Cocal, estava em taboquinhas Caxingó e que possuía um veículo Celta da cor verde.
Ao se deslocar até o local, teria conseguido identificar o veículo em uma residência, em que morava a genitora do investigado João Paulo.
Na ocasião, ao se dirigir ao imóvel encontrou Luiz Damasceno de Oliveira, que se identificou como tio do suspeito e que aparentemente estava com ele no local dos fatos.
Ao ser indagado sobre o crime, Luiz teria afirmado que não presenciou, mas teria visto uma discussão entre os envolvidos.
Por fim, informou que ao olharem no interior do veículo de propriedade do investigado, encontraram uma faca de cozinha.
Em diligências, a testemunha ocular Irismar da Conceição Cardoso, conhecida como Lôra, foi ouvida (ID 68737517, pág. 24), informando que no dia dos fatos a depoente teria chegado à festa por volta das 4h acompanhada de sua filha Luzimar, e ao sair do local teria visto a vítima Elineudo do lado de fora discutindo com o representado João Paulo, momento em que ouviu que a confusão era relacionada à propriedade de um veículo.
Em continuidade, declarou ter percebido que João portava um facão na cintura, cuja lâmina estava parcialmente visível em razão de sua camisa estar ligeiramente levantada.
No momento, a depoente afirmou que se afastou da discussão e atravessou a pista para conversar com sua filha, quando Luzimar apontou que a vítima estava caída no chão agonizando.
No mais, informou que não viu o investigado desferindo golpes, mas observou quando ele deixou o local em um veículo, acompanhado do senhor identificado como residente de Buriti dos Lopes.
Fatos estes confirmados pela outra testemunha Luzimar Cardoso Ferreira (ID 68737517, pág 33) Em seu interrogatório (ID 68737516, pág. 36), o investigado João de Oliveira Cardoso declarou que no referido local os envolvidos teriam iniciado uma discussão, aparentemente pela propriedade de um veículo, momento em que este se apoderou de uma faca que se encontrava embaixo do banco, no interior do veículo, e desferiu um golpe na vítima, não sabendo o local exato do golpe.
Após o acontecido, teria ido embora para sua residência e guardado a faca usada no crime.
Há em anexo Auto de exibição e apreensão da faca (ID 68737516, pág. 17), Boletins de Ocorrência noticiando agressões anteriores aparentemente realizadas pelo investigado em face de sua companheira (ID 68737517, pág. 9 e 10) e Laudo de Exame Pericial concluindo que a morte do periciando se deu por choque hipovolêmico hemorrágico em razão secção de vasos cervicais (esgorjamento) provocados por ação pérfuro-cortante e cortante.
Sendo assim, diante do quadro fático apresentado, conclui-se que a conduta do representado configura um risco à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do ato e a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos.
Isso porque o investigado, supostamente, ceifou a vida da vítima na presença de diversas pessoas em uma festa, por motivo desprezível — a disputa pela propriedade de um veículo —, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo pelo bem jurídico vida, valor protegido prioritariamente pela Constituição.
Assim, revela-se necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando que a privação de liberdade do investigado possui o potencial de preservar o ambiente social e impedir a prática de novos delitos de natureza semelhante.
Tal medida mostra-se especialmente pertinente diante da informação de que o investigado, aparentemente, esteve envolvido em outras situações de agressão, conforme relatado por testemunhas anteriormente.(grifo nosso).
Pelo que foi apresentado, em cognição sumária, não se verifica qualquer ilegalidade.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada, em razão da gravidade do crime imputado ao paciente, quando supostamente teria ceifado a vida da vítima com golpe de faca, após discussão, bem como diante de informações coletadas em sede policial de que, a priori, o paciente já se envolveu em outras situações de agressões.
Diferentemente do apresentado pelos impetrantes, a motivação do crime não está sendo discutida neste momento e sim, a fundamentação do decreto prisional.
Sendo destacados pelo magistrado de origem os indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, mediante o laudo de exame pericial concluindo que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico hemorrágico em razão secção de vasos cervicais (esgorjamento) provocados por ação perfurocortante e cortante, a apreensão da faca do delito, os depoimentos e o interrogatório do acusado coletados em sede policial.
Tudo isso apto a justificar a prisão preventiva.
Aqui não há qualquer julgamento do fato delituoso e nem isso sequer poderia acontecer, tendo em vista a necessidade do rito processual, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no Juízo de 1º Grau para fins de responsabilização penal do agente.
Portanto, neste momento, limita-se a apreciação dos preenchimentos dos requisitos da prisão preventiva, a priori, preenchidos.
Desse modo, resta ausente o fumus boni iuris, um dos requisitos para concessão da liminar.
Igualmente, não se verifica o periculum in mora, pois não há demonstração concreta de prejuízo irreparável, sendo certo que o rito do habeas corpus é suficientemente célere para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em razão da ausência de necessidade de informações complementares, DISPENSO a expedição de ofício à autoridade coatora, e DETERMINO a remessa dos autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
30/04/2025 09:22
Expedição de notificação.
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 01:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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