TJPI - 0838125-62.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LOUREIRO DE ARAUJO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de MARIA ELMA DE SOUSA ARAUJO VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de CLODOALDO CIPRIANO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:30
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838125-62.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, CLODOALDO CIPRIANO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, FERNANDO ANTONIO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, MARIA ELMA DE SOUSA ARAUJO VIEIRA, PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCO LOUREIRO DE ARAUJO FILHO REU: MARIA DO AMPARO REGO DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de MARIA DO AMPARO REGO DE SOUSA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos.
Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (21373413); certidão de casamento (21373415); documentos pessoais dos herdeiros (21373402, 21373408, 21373409 e 21373411); termo de curatela (21373412); certidões negativas fiscais (70867555, 70867570, 70867578, 70867590 e 46229217); e direitos comprobatórios dos direitos possessórios do imóvel (27384610).
Plano de partilha no id. 76193785.
O Ministério Público e o curador especial do herdeiro incapaz manifestaram sua concordância com o plano de partilha (76643728 e 77654419).
As Fazendas Públicas Nacional e Municipal informaram que o espólio não deixou débitos (47407767 e 47923193).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC).
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha.
A única pendência existente no feito é a ausência da certidão negativa de testamento, requisitada pelo Juízo anteriormente.
Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 4 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes.
Cumpre destacar, por fim, que o Ministério Público Estadual e o curador especial do herdeiro incapaz concordaram com o plano de partilha apresentado pelo inventariante, de modo que resta atendida a condição prevista no art. 665 do CPC.
Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC).
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de MARIA DO AMPARO REGO DE SOUSA ARAUJO, apresentado na petição de id. 76193785, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/).
Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e, caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários.
Advirto que os bens integrantes do quinhão do herdeiro incapaz a este pertencem, ficando a administração sob responsabilidade do curador.
Assim, os bens do herdeiro incapaz devem ser utilizados exclusivamente em seu favor.
Além disso, deverá o curador prestar contas da administração dos bens sempre que intimado para tanto.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838125-62.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, CLODOALDO CIPRIANO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, FERNANDO ANTONIO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, MARIA ELMA DE SOUSA ARAUJO VIEIRA, PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO, FRANCISCO LOUREIRO DE ARAUJO FILHOREU: MARIA DO AMPARO REGO DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o inventariante ANTÔNIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAÚJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha contendo todos os bens e dívidas do espólio, o valor atribuído a cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio, atribuindo o quinhão de cada herdeiro.
Também deverá o inventariante, no mesmo prazo, anexar certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/) e declaração fornecida pela instituição de previdência competente acerca da existência/inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados à pensão por morte.
Atendidas as determinações acima, intime-se a DPE e o Ministério Público Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com o plano de partilha apresentado (art. 665, CPC).
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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14/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:22
Deferido em parte o pedido de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO - CPF: *43.***.*91-49 (AUTOR)
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17/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 02:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:12
Expedição de Edital.
-
19/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:42
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de documentos
-
08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOUREIRO DE ARAUJO FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA ELMA DE SOUSA ARAUJO VIEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de CLODOALDO CIPRIANO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON LOUREIRO DE SOUSA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:17
Declarada incompetência
-
14/11/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
25/10/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO REGO DE SOUSA ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 03/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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