TJPI - 0821739-15.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821739-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO BATISTA FREIRE DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a certidão de id. 74681241, verifica-se que a parte autora ingressou com ação idêntica distribuída, por sorteio, à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e, após declínio de competência ao juizado, diante do valor da causa, pediu a desistência da ação, estando àquele feito concluso para decisão.
Compulsando os autos daquele feito (proc. nº 0818964-27.2025.8.18.0140), consta a mesma causa de pedir que a do presente feito, de modo que a parte autora apenas acresceu ao presente feito um maior quantum de danos morais, em vez de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requer, agora, R$ 100.000,00 (cem mil reais); aparentemente, para que o feito não seja julgado nos juizados especiais da fazenda pública.
De todo modo, é evidente que há litispendência, pois àquele feito ainda não teve a desistência homologada e, pelo art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada, possuindo ambos os mesmos pedidos, causa de pedir e partes. É a previsão do art. 337, §§1º e 3º do CPC: “CPC.
Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em virtude da ocorrência de litispendência, nos termos retromencionados.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de citação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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