TJPI - 0801376-56.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801376-56.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VALOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Juverci Pereira de Sousa contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau entendeu não haver elementos suficientes para acolher os pedidos, razão pela qual a parte autora interpôs recurso visando à reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da tradição dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a validade do contrato e a entrega dos valores contratados, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso concreto (TJPI, Súmula nº 26), contudo, exige-se que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que foi feito pela autora ao alegar descontos indevidos.
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, apresentando apenas print de sistema interno, documento unilateral que não possui força probatória idônea, conforme reiterada jurisprudência do TJPI e demais tribunais.
A ausência de comprovação da tradição dos valores enseja a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Reconhecida a nulidade do contrato e constatada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura violação a direito da personalidade e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico.
A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo bancário.
A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVERCI PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (nº 0801376-56.2024.8.18.0038) que promove contra BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 23636792), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, vide dispositivo abaixo: “Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ” Inconformada, Juverci Pereira de Sousa interpôs apelação (ID. 23636794), alegando que o empréstimo não é válido, que não houve comprovação da tradição do valor.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos iniciais, a exclusão da condenação em custas e o pagamento de multa, como também a exclusão da condenação em honorários.
Posteriormente, a instituição financeira apresentou contrarrazões a apelação (ID. 23636797), alegando a validade do contrato.
Requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Preliminares Sem preliminares.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor.
Da análise dos autos verifica-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, insta destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 18.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Verifica-se da análise dos autos que a instituição bancária não apresentou documento do empréstimo consignado, objeto da lide, impossibilitando a análise da validade do contrato, além disso, depreende-se dos autos que não restou demonstrada, de forma idônea, a tradição dos valores para a conta o mutuário, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio, conforme a súmula supramencionada.
Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta da parte autora, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco, não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
Vide julgados abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido.
Danos morais Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico.
RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas– Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PROVAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 85, § 11º, DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386 87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de contrato e de comprovação da tradição dos valores.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Com efeito, não há que se falar em compensação, tendo em vista que não há nos autos a prova de que o apelante recebeu o valor relativo ao empréstimo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Portanto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123429853558, diante da ausência de contrato e da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. -
15/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Apelação
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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