TJPI - 0765179-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0765179-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MAYARA DAYANE KREBS DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso, intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 22:55
Determinada diligência
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16/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MAYARA DAYANE KREBS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:48
Juntada de petição
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0765179-22.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MAYARA DAYANE KREBS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos quais contende com MAYARA DAYANE KREBS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que não conheceu o presente agravo de instrumento (id. 22477210).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão em relação à exceção à regra inserida no §5º do Art. 1.017 do CPC, a qual expressamente dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com MAYARA DAYANE KREBS, ora agravada.
Intimado regularmente para efetuar a complementação da instrução do seu recurso, § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo.
Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata, com bastante clareza, que o decisum tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas, e, apesar de intimado para complementar, permaneceu inerte, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYARA DAYANE KREBS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0765179-22.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MAYARA DAYANE KREBS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. , no petitório de id. 23448113, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:17
Determinada diligência
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03/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MAYARA DAYANE KREBS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:26
Juntada de petição
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27/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:49
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 12:18
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MAYARA DAYANE KREBS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:02
Determinada diligência
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18/11/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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18/11/2024 01:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Declarado impedimento por Desembargador 21ª Cadeira
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28/10/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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