TJPI - 0000281-61.2018.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 19:21
Baixa Definitiva
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26/04/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 19:19
Juntada de comprovante
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11/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 18:54
Juntada de comprovante
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07/03/2023 10:30
Juntada de comprovante
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19/12/2022 11:19
Juntada de comprovante
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27/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 17:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2022 17:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:38
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2022-01-25
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18/01/2022 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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18/01/2022 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/01/2022 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/01/2022 09:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-12-13.
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13/12/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-13
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13/12/2021 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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13/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000281-61.2018.8.18.0029 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Réu: MARCIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), ELAINE MELO DE CARVALHO(OAB/MARANHÃO Nº 11389), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324) SENTENÇA: Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA, qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes).
Em vista do disposto no art. 59 do CP, passo a individualizar a pena.
DOSIMETRIA DA PENA: Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base: Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base.
Considero pequena a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 81/82), tendo em vista que o crack é um dos entorpecentes que causam maior dependência ao usuário.
Além do mais, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.
Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social.
Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito.
Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.
Péssimas são as consequências sociais do delito.
Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.
Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.
Sem antecedentes a considerar, em que pese o réu responder a outras ações penais, inclusive com sentença condenatória, porém, ainda não transitada em julgado.
Sem informações acerca da personalidade e do comportamento social do réu.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a valorar negativamente.
Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Inexistindo no caso atenuante ou agravante, mantenho a pena anterior.
Frisa-se que não há confissão do acusado quanto à traficância, ele apenas afirma que a droga era sua, mas aduz que seria para consumo próprio, tratando-se de confissão qualificada, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROVAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS.
PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
SÚMULA 630/STJ.
CRIME PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório é coeso o suficiente para alicerçar a condenação do réu por tráfico ilícito de entorpecente. 1. 1.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, somado ao relato do usuário que comprou droga do réu, constituem provas idôneas a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo. 2.
O fato de o apelante afirmar ser mero usuário de drogas não implica a confissão pelo crime de tráfico de entorpecentes (Súmula nº 630/STJ). 3.
Irrefragável que, quando do fato sob apuração, o réu já se dedicava à prática de atividades criminosas, por ostentar antecedente penal por tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07146740620198070001 DF 0714674-06.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexiste causa de diminuição ou de aumento, pelo que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Arbitro cada dia multa no valor de 1/10 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabelecido o quantum da pena definitiva, fixo para o início do cumprimento da pena de reclusão o regime SEMIABERTO (alínea b, §2º, do art. 33 do CP), a qual deverá ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, na cidade de Altos, estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena no referido regime.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta, a teor do inciso I, do mesmo artigo.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Quanto à situação prisional do réu, está comprovado que o denunciado descumpriu as determinações judiciais fixadas às fls. 87/90.
Consoante histórico processual do réu, verifica-se que o sentenciado é suspeito de ser o autor de outros crimes praticado após a concessão das medidas cautelares fixadas nos autos em tela, dentre eles o crime de homicídio qualificado (processo nº 0800109-81.2021.8.18.0029), delito supostamente praticado poucos meses após a concessão das medidas cautelares determinadas nos presentes autos, o que torna a custódia preventiva do réu convenientes para garantir a ordem pública.
Some-se a isto o fato de que MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido da Justiça, consoante se denota no processo nº 0800109-81.2021.8.18.0029, sendo sua prisão necessária para assegurara a aplicação da lei penal.
Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas, evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido.
Para a conveniência da instrução criminal, já que, os réus não cumprem as medidas que lhes foram determinadas, inclusive voltando a delinquir.
Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, decretá-la, inclusive de ofício, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes.
No caso em tela, entendo que há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ).
Admissível legalmente a prisão cautelar preventiva, já que os réus descumpriram as medidas cautelares.
Insta salientar, novamente, que após serem postos em liberdade no presente processo, o acusado em questão terai voltado a delinquir, sendo investigados pela prática de outros crimes graves, demonstrando, assim, ser pessoa contumaz na prática criminosa.
Corroborando com esse entendimento: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2.
No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Além do mais, é admissível legalmente a prisão cautelar preventiva, já que os réus são pessoas dedicadas à atividade criminosa, bem como é perfeitamente possível sua decretação nessa fase processual, nos termos contidos no §1º do art. 387 do Código de Processo Penal (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta).
Com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam; considerando que a liberdade do agressor afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei; considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que decreto a PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos réus, observadas as formalidades legais, devendo ser o acusado transferido para o regime penal fixado, com expedição, após efetivação da prisão, de guia de recolhimento provisório.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Quanto ao art. 387, IV, do CPP, não há pedido nesse sentido, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação de possível dano.
Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, bem como do invólucro destinado à sua dolagem, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação.
Determino à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, envie a este juízo o termo circunstanciado correspondente.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(s) e o representante Ministério Público, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS. -
10/12/2021 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/12/2021 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:08
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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01/10/2020 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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01/10/2020 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2020 12:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/03/2020 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-09.
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08/08/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-08
-
08/08/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/08/2019 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2019 13:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/07/2019 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/07/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/07/2019 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/07/2019 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/07/2019 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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17/05/2019 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:54
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
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07/05/2019 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2019 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/05/2019 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2019 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/04/2019 11:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/04/2019 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/04/2019 13:46
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2019 15:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/03/2019 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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27/03/2019 13:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/03/2019 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/03/2019 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/03/2019 17:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2019 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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14/03/2019 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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14/03/2019 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2019 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/03/2019 15:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/03/2019 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/03/2019 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/03/2019 12:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-02-28 10:00 sala das audiências.
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28/02/2019 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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28/02/2019 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2019 07:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/02/2019 14:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/02/2019 17:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/02/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/02/2019 17:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-06.
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05/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-05
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04/02/2019 16:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/02/2019 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/02/2019 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/02/2019 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/02/2019 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/02/2019 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/01/2019 14:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-02-28 11:30 sala das audiências.
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28/01/2019 14:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2019 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2018 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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17/12/2018 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/12/2018 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/12/2018 12:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/12/2018 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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10/12/2018 17:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/12/2018 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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03/12/2018 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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03/12/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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30/11/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/11/2018 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2018 09:16
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra MARCIO RODRIGUES DA COSTA
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29/11/2018 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2018 08:34
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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29/11/2018 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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28/11/2018 15:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2018 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/11/2018 13:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/11/2018 08:34
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
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21/11/2018 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/11/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/11/2018 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/11/2018 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/11/2018 13:26
[ThemisWeb] Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/11/2018 13:26
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de MARCIO RODRIGUES DA COSTA.
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30/10/2018 16:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/10/2018 16:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/10/2018 16:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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