TJPI - 0802171-40.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802171-40.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARCOS BEDRAN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE ADESÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS contra descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "contribuição AMBEC".
A parte autora alegou desconhecer a instituição e nunca ter firmado qualquer contrato de filiação.
A sentença julgou procedente o pedido de nulidade do vínculo e de cessação dos descontos, bem como parcialmente procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados (R$ 450,00), afastando o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora recorreu, sustentando ausência de autorização, fraude, invalidade da adesão por gravação de voz, e requerendo danos morais e devolução em dobro.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de autorização válida para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos; (iii) determinar se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro.
O réu tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não cabendo à autora provar fato negativo.
A parte ré juntou ficha de adesão assinada e gravação de áudio, comprovando a anuência da autora aos descontos, o que afasta a alegação de ausência de autorização e de ilicitude na conduta da associação.
A ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença em seu desfavor, nos termos do princípio da reformatio in pejus, mesmo diante da existência de autorização válida.
Não configurado dano moral, pois ausente conduta abusiva ou ofensiva aos direitos da personalidade da parte autora.
A restituição simples dos valores descontados mantém-se correta, pois não evidenciada má-fé ou cobrança indevida dolosa, requisitos legais para a repetição em dobro.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus de comprovar a autorização para descontos em benefício previdenciário recai sobre a entidade promotora dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A existência de ficha de adesão assinada e gravação de áudio confirmando a autorização legitima os descontos e afasta a ilicitude.
Não é cabível indenização por danos morais quando não demonstrado abalo relevante aos direitos da personalidade.
A devolução em dobro somente é devida quando comprovada má-fé ou cobrança indevida dolosa, o que não se verifica no caso.
A ausência de recurso da parte contrária impede a reforma da sentença em prejuízo do recorrente (reformatio in pejus).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 98, § 3º.
Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802171-40.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que desde o mês de janeiro de 2024 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de uma filiação a AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivo, instituição que a parte autora não teria conhecimento e nunca firmou nenhum contrato.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para DECRETAR a nulidade da relação contratual entre as partes relativamente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” ou “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; II – Procedente, em parte, o pedido CONDENAR a Ré à RESTITUIÇÃO dos valores comprovadamente descontados, num total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com acréscimo de juros contados a partir do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada desconto indevido, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Improcedente o pedido de danos morais".
Razões da recorrente, alegando, em suma, da fraude perpetrada, da ausência de termo de filiação, da invalidade da assinatura por áudio, da indenização dos danos morais e a devolução em dobro; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Enquanto esta afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos documentação comprobatória da filiação da autora ao sindicato, incluindo ficha de adesão assinada e gravação de áudio confirmando a autorização dos descontos Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da associação, pois os descontos realizados foram devidamente autorizados.
No entanto, deixo de determinar a improcedência dos pedidos iniciais em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:38
Expedição de intimação.
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06/07/2025 17:47
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*75-15 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 09:24
Juntada de petição
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23/06/2025 09:52
Juntada de petição
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06/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802171-40.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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