TJPI - 0829081-53.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILANE GONCALVES NERY REU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por MARILANE GONÇALVES NERY em face de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JC EMPREENDIMENTOS LTDA e ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA.
A autora alega que adquiriu o lote K-09 do empreendimento “Terras Alphaville” em novembro de 2019, tendo sido informada de que eventuais débitos pretéritos de IPTU e taxas condominiais seriam quitados pelas rés, entregando-se o lote livre de ônus.
Contudo, foi impedida de utilizar o salão de festas do condomínio em janeiro de 2020, sob a justificativa de débitos anteriores, o que a teria impedido de realizar sua festa de casamento.
Pede a quitação dos débitos anteriores à aquisição, declaração de inexistência de débitos referentes ao período anterior ao contrato, e indenização por danos morais e materiais.
A liminar foi deferida (ID 15933552).
As rés TERRAS ALPHAVILLE e JC EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentaram contestação conjunta id , arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a perda superveniente de interesse processual quanto à declaração de inexistência de débitos.
No mérito, afirmam que os débitos foram integralmente quitados e não houve descumprimento contratual, tampouco conduta apta a gerar danos morais.
Decisão de saneamento, id 32603384, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre as provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Além disso, nos termos do art. 344 do CPC, a ré ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, regularmente citada, não apresentou resposta, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia quanto aos fatos articulados na inicial, exceto nos casos em que não for admissível a confissão ficta. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pois bem.
Adentro ao mérito.
As rés sustentam ausência superveniente de interesse de agir quanto aos pedidos declaratórios e de obrigação de fazer, por quitação dos débitos questionados.
Entretanto, os documentos que instruem os autos indicam que os pagamentos dos débitos pretéritos foram realizados apenas após a propositura da demanda, e, mais relevante, mediante decisão judicial liminar.
A autora faz prova de que foi impedida de usufruir das áreas comuns do imóvel enquanto havia pendência, o que caracteriza interesse processual quanto ao pedido declaratório e de obrigação de fazer.
Rejeito a preliminar.
Restou incontroverso que, no momento da venda, o imóvel possuía débitos pretéritos de IPTU e taxas condominiais, e que as rés, por seus prepostos, comprometeram-se a quitá-los, entregando o lote livre de ônus. É também incontroverso que tais valores permaneceram em aberto após a assinatura do contrato, ensejando restrição à autora quanto ao uso de áreas comuns, fato confirmado por documento e pelas manifestações da própria ré.
A alegação de que o contrato não estabelecia prazo para a quitação não exime as rés de responsabilidade.
A ausência de prazo expresso não autoriza o descumprimento do dever de boa-fé objetiva (art. 422, CC), nem a imposição de ônus indevido à parte compradora.
Desse modo, reconheço a obrigação das rés de quitar os débitos anteriores à venda e declaro a inexistência de responsabilidade da autora sobre as pendências anteriores à data da assinatura do contrato. 2.3 DOS DANOS MORAIS A negativa de acesso ao salão de festas por suposto débito do antigo proprietário, justamente quando a autora pretendia realizar seu casamento, configura ofensa a direito da personalidade, em especial o direito à dignidade e à liberdade de fruição do bem adquirido.
Trata-se de fato que ultrapassa os meros dissabores, ensejando compensação moral.
A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral em situações de negativa injusta de prestação de serviço essencial, especialmente com repercussão emocional intensa.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo procedentes os pedidos formulados por MARILANE GONÇALVES NERY para: a) Declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos de IPTU dos anos de 2015 a 2019 e taxas condominiais dos meses de janeiro a novembro de 2019, referentes ao lote K-09 do empreendimento “Terras Alphaville”; b) Condenar as rés à obrigação de fazer consistente na quitação de tais débitos, se ainda pendentes, sob pena de execução específica; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (janeiro de 2020); d)Condenar as rés ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829081-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARILANE GONCALVES NERYREU: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA DESPACHO Intimem-se as partes apresentem memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:58
Expedição de Informações.
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31/01/2024 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MARILANE GONCALVES NERY em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
10/12/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MARILANE GONCALVES NERY em 10/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:42
Juntada de comprovante
-
26/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MARILANE GONCALVES NERY em 07/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:10
Decorrido prazo de TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 17:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 01:23
Decorrido prazo de MARILANE GONCALVES NERY em 14/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 00:25
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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