TJPI - 0801431-67.2022.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:55
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801431-67.2022.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO REU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ, objetivando a regularização ambiental dos cemitérios públicos e a cessação de sepultamentos clandestinos no município.
Alega o Ministério Público que instaurou o Inquérito Civil Público nº 06/2018, com o objetivo de investigar as condições ambientais de funcionamento dos cemitérios localizados no Município de São Lourenço do Piauí-PI.
No decorrer da investigação, foi solicitado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) cópia das licenças ambientais concedidas aos cemitérios, públicos e privados, nas áreas urbanas e rurais do município.
Em resposta, a SEMAR informou que os cemitérios, públicos e privados, instalados nas áreas urbanas e rurais do Município de São Lourenço do Piauí-PI, não dispõem de licença ambiental.
Sustenta o Parquet que a atividade de cemitério, pelo seu caráter impactante, necessita obrigatoriamente ser submetida ao procedimento de licenciamento ambiental, conforme previsão no artigo 10 da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e na Resolução CONAMA nº 335/2003, que impõe a observância de procedimento de licenciamento ambiental aos responsáveis por esses empreendimentos.
Argumenta que a falta de licenciamento ambiental e a operação irregular dos cemitérios pode ocasionar contaminações do solo e do lençol freático pelo necrochorume produzido.
A tutela de urgência foi deferida (ID 48224874), determinando ao município: a) impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seus limites, no prazo de 30 dias; b) providenciar, no prazo de 180 dias, encerramento das atividades nos cemitérios clandestinos insuscetíveis de regularização ambiental; c) providenciar o licenciamento ambiental para funcionamento adequado dos cemitérios públicos, no prazo de 180 dias; d) apresentar plano de recuperação das áreas degradadas por cemitérios irregulares, no prazo de 180 dias.
Citado, o Município não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não tendo o ente público apresentado contestação, decreto sua revelia, ressalvado o não reconhecimento automático dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme art. 345, II, do mesmo diploma legal.
Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia do réu.
Não há preliminares a serem analisadas, nem nulidades ou vícios a serem sanados.
No mérito, a pretensão do Ministério Público é procedente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu art. 10 que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
Especificamente quanto aos cemitérios, a Resolução CONAMA nº 335/2003 (posteriormente alterada pelas Resoluções CONAMA nº 368/2006 e 402/2008) regulamenta o licenciamento ambiental de cemitérios.
Em seu art. 1º, estabelece que "os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie".
A mesma Resolução dispõe, em seu art. 11, sobre a necessidade de regularização ambiental dos cemitérios já existentes: "Art. 11.
Os cemitérios existentes e licenciados, em desacordo com as exigências contidas nos arts. 4º e 5º, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Resolução, firmar com o órgão ambiental competente, termo de compromisso para adequação do empreendimento.
Parágrafo único.
O cemitério que, na data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá requerer a regularização de seu empreendimento junto ao órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução." No caso dos autos, restou comprovado que os cemitérios do Município de São Lourenço do Piauí operam sem o devido licenciamento ambiental, conforme informação prestada pela própria SEMAR-PI, órgão estadual de meio ambiente.
A falta de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras, como é o caso das necrópoles, configura evidente violação à legislação ambiental.
Os cemitérios podem provocar impactos ambientais significativos, especialmente pela produção de necrochorume, substância resultante da decomposição dos cadáveres, que pode contaminar o solo e as águas subterrâneas.
Conforme bem destacado na inicial, o necrochorume é composto por cerca de 60% de água, 30% de sais minerais e 10% de substâncias orgânicas, incluindo as altamente tóxicas como a putrescina e a cadaverina.
Essas substâncias podem se espalhar em um raio superior a 400 metros de distância do cemitério, a depender da geologia da região, e são responsáveis pela transmissão de doenças infectocontagiosas como a hepatite e a febre tifoide. É importante destacar que a preocupação com a regularização ambiental dos cemitérios não significa um impedimento aos sepultamentos em si.
Trata-se, na verdade, de uma exigência para que os sepultamentos ocorram em conformidade com as normas ambientais, evitando-se danos ao meio ambiente e à saúde pública.
O princípio da prevenção, basilar no Direito Ambiental, impõe que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de danos ao meio ambiente, medidas preventivas devem ser adotadas para evitar a sua ocorrência.
No caso em exame, a regularização ambiental dos cemitérios é medida que se impõe para prevenir os danos decorrentes da atividade.
Ademais, é dever constitucional do Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da CF/88), cabendo-lhe, portanto, adotar as medidas necessárias para a regularização ambiental dos cemitérios sob sua jurisdição.
Indo além, em matéria de direito ambiental, é uníssono o entendimento segundo o qual o agente degradante deve reparar os danos provocados, de forma integral.
Também, o princípio da precaução impõe o dever de adoção de medidas compensatórias, mesmo que diante de riscos desconhecidos, o que dirá diante de evidências concretas da poluição decorrente das irregularidades demonstradas nesta demanda.
O dever de reparação integral é, pois, objetivo, e decorre apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que, em caso de impossibilidade de restauração das condições ambientais inicialmente previstas, a compensação ambiental é medida que se impõe, inclusive financeira.
Contudo, há de se reconhecer a dificuldade em se estabelecer o valor de eventual indenização por compensação ambiental, mormente quando não há nos autos elementos que indiquem que a atividade poluidora tenha cessado.
Imperioso, portanto, que, diante de danos ambientais que não sejam passíveis de reparo, de modo a manter o meio ambiente qualitativa e quantitativamente inalterado, o que deverá ser verificado com a regularização futura do cemitério municipal, que o ente municipal promova o pagamento de indenização compensatória correspondente.
Quanto aos danos morais coletivos, é firme o entendimento jurisprudencial de que "prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos".
A obrigação do ente público ao pagamento dos prejuízos da coletividade é de rigor apenas com a demonstração da prática de atividade potencialmente poluidora.
Porém, o caso presente trata de pequeno município do interior do Estado do Piauí, cujas condições financeiras certamente não são elevadas e em que a necessidade da população local não é devidamente atendida.
A fixação de indenização pelos danos morais coletivos, nesse contexto fático e ainda considerando as obrigações decorrentes desta sentença, poderia significar a impossibilidade de cumprimento dos demais comandos da decisão e até impor dificuldades extremas ao atendimento de necessidades básicas da população local, razão pela qual deixo de fixar a indenização.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 497 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ às seguintes obrigações: a) Impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos, bem como a instalação de campas, jazigos e sepultamento em propriedades privadas, sejam elas na zona urbana ou rural, adotando-se medidas administrativas/legislativas para tal fim; b) Providenciar o licenciamento ambiental dos cemitérios públicos do Município de São Lourenço do Piauí-PI, em observância ao disposto na Resolução CONAMA nº 335/2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Encerrar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atividades dos cemitérios que não sejam passíveis de regularização do licenciamento ambiental, através da apresentação e execução de Plano de Encerramento da Atividade, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 335/2003, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas; d) Apresentar e executar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, da área dos cemitérios públicos de São Lourenço do Piauí-PI, efetuando o replantio de espécies nativas nas áreas danificadas, implantando sistema de controle de erosão, fazendo análises das águas do lençol freático, estes porventura existentes, assim como o isolamento da área em caso de contaminação do solo, drenando as águas superficiais e subterrâneas quando necessário, instalando poços de monitoramento, dentre outras medidas necessárias que sejam exigidas pelo órgão ambiental; e) Elaborar, através de empresa e/ou profissionais independentes com habilitação técnica, projeto que contemple a reparação dos danos ambientais causados ao meio ambiente e em desconformidade com os parâmetros fixados pela legislação ambiental, apresentando-o ao órgão ambiental competente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão final, para se manifestarem quanto a sua viabilidade técnica, executando-o, após a necessária aprovação, em prazo não superior a 01 (um) ano; f) Pagar indenização, como medida de compensação ambiental, a ser quantificada em perícia a ser realizada por órgão ambiental estadual ou por perito indicado pelo Ministério Público, pertinente aos danos ambientais, socioeconômicos e à saúde pública que não possam vir a ser tecnicamente reparados, de maneira que a reparação seja efetiva e satisfatória e o patrimônio natural permaneça, no seu todo, qualitativa e quantitativamente inalterado.
Para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida na forma do art. 13 da Lei 7.347/85.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelos motivos presentes nos fundamentos desta sentença.
TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao TJPI.
Após o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Caso contrário, intime-se o Ministério Público para as providências quanto ao cumprimento da sentença.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 25 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:11
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 23/01/2024 23:59.
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12/11/2023 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 06:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 06:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI em 22/09/2022 09:46.
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22/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:47
Expedição de .
-
05/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
05/08/2022 12:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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