TJPI - 0846902-02.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
19/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:14
Juntada de custas
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846902-02.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Adotado o relatório da decisão/despacho proferido nos autos por esta Relatoria em fevereiro deste ano (Id 23323646), acrescento que, naquela oportunidade, determinou-se “a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove adequadamente o recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária ou, caso assim não tenha procedido, recolha em dobro os referidos valores, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção”.
Contudo, fora intimada a parte apelada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que, por sua vez, permaneceu inerte.
Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Como acima delineado, observa-se em consulta ao sistema PJe que houve a intimação de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, embora esta Relatoria tenha determinado a intimação da parte apelante, qual seja, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento do despacho anterior desta Relatoria (Id 23323646), de forma que haja a intimação da parte apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove adequadamente o recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária ou, caso assim não tenha procedido, recolha em dobro os referidos valores, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para juízo de admissibilidade.
Teresina, 24 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 04:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801780-18.2024.8.18.0003
Maria do Carmo Meneses Pontes Lages
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 22:35
Processo nº 0800186-33.2022.8.18.0069
Maria Doloris da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 15:25
Processo nº 0801528-82.2024.8.18.0013
Manoel Valmir Carvalho de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 17:56
Processo nº 0846902-02.2022.8.18.0140
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2022 14:04
Processo nº 0800003-20.2025.8.18.0146
Lara Soares da Paschoa
Netshoes Comercio LTDA
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 11:44