TJPI - 0817853-08.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0817853-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e ao julgamento do presente feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de Batalha/PI, conforme se verifica no comprovante de residência acostado aos autos (Id. 73553815).
Dessa forma, não cabe a este juízo, da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Portanto, devem os autos serem remetidos à Comarca de Batalha/PI.
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, já que não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º, do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a comarca de Batalha/PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(íza) de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0817853-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e ao julgamento do presente feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de Batalha/PI, conforme se verifica no comprovante de residência acostado aos autos (Id. 73553815).
Dessa forma, não cabe a este juízo, da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Portanto, devem os autos serem remetidos à Comarca de Batalha/PI.
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, já que não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º, do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a comarca de Batalha/PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(íza) de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:10
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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