TJPI - 0012715-63.2019.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012715-63.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 73716702), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 73716709).
Intimado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 73716709).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) FRANCISCA DE FATIMA ALVES ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido em petição retro (ID 73749546).
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR (ID 73716709), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:11
Baixa Definitiva
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13/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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13/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 11:41
Conclusos para o Relator
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:54
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2022 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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