TJPI - 0012715-63.2019.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012715-63.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência dos alvarás expedidos nos autos.
CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0012715-63.2019.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 73716702), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 73716709).
Intimado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 16.813,63 (dezesseis mil oitocentos e treze reais e sessenta e três centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 73716709).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) FRANCISCA DE FATIMA ALVES ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido em petição retro (ID 73749546).
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR (ID 73716709), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES LOPES em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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