TJPI - 0800429-57.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800429-57.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Visto etc.;
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Justiça gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Da Legitimidade Passiva do banco Bradesco Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
O banco integra a cadeia de consumo, sendo responsável pelos débitos automáticos realizados diretamente na conta bancária da parte autora em benefício para as empresas "EAGLE Sociedade de Crédito Direito S.A".
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, o banco promovido deve responder pela cobrança indevida e seus consequentes efeitos.
Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
A presente demanda versa sobre a legalidade dos descontos automáticos realizados na conta corrente da parte autora em benefício das empresas EAGLE.
Conforme os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, cabia a empresa EAGLE demostrar a licitude das cobranças, apresentando documentos que evidenciassem autorização expressa para que houvesse descontos em seu favor, o que não foi feito.
A ausência dessa comprovação reforça a irregularidade dos débitos, tornando necessária a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Da mesma forma, conforme os artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar a licitude das cobranças, apresentando documentos que evidenciassem autorização expressa do correntista para a realização dos débitos automáticos em favor da EAGLE Sociedade de Crédito Direito S.A, o que não foi feito.
A ausência dessa comprovação reforça a irregularidade dos débitos, tornando necessária a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Portanto, os descontos automáticos efetuados na conta do autor sem sua anuência constituem falha na prestação do serviço.
Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente.
Insurgência das partes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não configuração.
Instituição financeira responsável pelo débito automático dos valores da conta da requerente.
Integrante da cadeia de consumo.
Ausência de comprovação de autorização da correntista para efetivação do débito automático. Ônus que competia ao apelante.
Preliminar rejeitada.
CONTRATO DE SEGURO.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Descontos de valores na aposentadoria da autora em decorrência de contratação por ela desconhecida.
Fraude evidenciada.
Apelante que não comprovou a autorização da correntista para realização do débito automático.
Relação jurídica declarada inexistente.
Manutenção que se impõe.
Danos morais advindos de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa).
DANOS EXPRATRIMONIAIS.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais em valor irrisório.
Fixação de honorários com fundamento no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Decisão reformada neste ponto.
Recurso do autor provido para majorar os honorários de sucumbência por equidade, desprovido o recurso da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006453-74.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 16/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) - grifou-se.
Assim, constatado os descontos indevidos na conta corrente da parte autora em favor da empresa ré EAGLE, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
Segue entendimentos do nosso Tribunal de Justiça e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem ônus de sucumbência.” Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra.
Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dr.
Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro).
Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina 19 de fevereiro de Relatório e Voto 296 (2208524) SEI 21.0.000012510-2 / pg. 1 2021.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO a) Condenar os réus, de forma solidária, a pagar o valor descontados indevidamente na conta da autora referente “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; b) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a Sentença.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
25/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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03/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de documentos
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800429-57.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA PAZ RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 04/06/2025 às 09:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 1 de maio de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
01/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 20:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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18/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:38
Juntada de Petição de documentos
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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