TJPI - 0803208-62.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:47
Juntada de manifestação
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803208-62.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Analisando os autos, nota-se que a pretensão do Apelante é de que seja determinada à Apelada a obrigação de emitir termo de viabilidade técnica para que, então, possa ser feita a ligação de energia elétrica no seu terreno, no qual pretende iniciar uma construção.
O Juiz de origem, por sua vez, julgou improcedente os pedidos iniciais considerando que a área em questão está sob servidão em razão da existência de linha de transmissão de 69 KV.
Todavia, consoante se extrai dos autos, o Apelante alegou que não há qualquer impedimento para que seja realizada a ligação de energia elétrica no seu imóvel, tanto é que argumenta que na mesma região há outros moradores recebendo o fornecimento do serviço, como se observa do levantamento topográfico do imóvel no id. nº 17154711, ao passo que a Apelada, na sua peça de contestação, não trouxe qualquer prova documental no sentido contrário, limitando-se a alegação de ausência dos fatos constitutivos.
Dito isso, há de se convir que a demanda não foi dirimida suficientemente para determinar que a região no qual está localizado o imóvel do Apelante se encontra em servidão pela existência de linha de transmissão de alta tensão, considerando esse foi um dos seus pedido iniciais, justamente para que fosse elaborado laudo técnico de viabilidade de instalação elétrica, situação que não foi especificamente apreciada pelo Juiz de origem, uma vez que já pressupôs que na região já estivesse comprovada a questão da servidão e da inviabilidade de ligação.
Desse modo, tomando por base o princípio da instrumentalidade das formas e da aplicação do CDC, vislumbra-se, a priori, a possível ocorrência de nulidade da sentença em razão da ausência de dilação probatória, concernente à existência da referida servidão e ao alcance dela nos limites, ou não, do imóvel do Apelante, razão pela qual determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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04/12/2024 09:29
Juntada de manifestação
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30/11/2024 07:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de HELIO CARVALHO SOARES em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 09:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON PIMENTEL DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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