TJPI - 0801015-78.2020.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 14:09
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801015-78.2020.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI Apelante: ADAUTO LÚCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA e MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO Advogado: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI 14.769) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID. 24169780) interposta por ADEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS, sucessores da autora, tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (ID. 24169776), proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito tributário.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde novembro de 2015, em virtude de ser portadora do Mal de Alzheimer, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, rejeitou o pedido de restituição da contribuição previdenciária, por entender ser necessária lei regulamentadora específica.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 09 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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09/04/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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04/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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