TJPI - 0818532-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818532-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO AMELIO DA ROCHA INTERESSADO: MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA REU: BANCO PAN CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 75209247 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada/autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818532-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO AMELIO DA ROCHA INTERESSADO: MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA REU: BANCO PAN CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 75209247 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada/autora para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818532-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO AMELIO DA ROCHA INTERESSADO: MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO JOAO AMELIO DA ROCHA, incapaz, representado por, MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 338045494-6.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Determinação para realização de perícia, com o respectivo laudo acostado no ID Nº 66609802.
Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA FRAUDE CONTRATUAL O ponto controverso da lide é verificar eventual nulidade do contrato firmado.
Houve a concretização de perícia grafotécnica nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC.
Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ação de Arbitramento de honorários advocatícios.
Insurgimento contra a homologação do laudo pericial.
Ausência de nulidades.
Validade formal do laudo.
Conteúdo da prova que diz respeito ao mérito, não passível de conhecimento neste agravo 1.
Decisão que afastou a impugnação do autor e homologou o laudo pericial. 2.
Inconformismo do autor não acolhido. 3.
Alegada falta de qualificação técnica do perito que não encontra amparo no acervo documental dos autos. 4.
Perito que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes.
Mero inconformismo com o resultado da perícia que não implica em sua nulidade. 5.
Agravo desprovido.
Decisão mantida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22178649620248260000 São Paulo, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 06/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 66609802 em todos os seus termos.
O referido laudo apresentou a seguinte conclusão: Diante da explanação teórica e prática, fica evidente a falsificação do contrato de empréstimo consignado, demonstrando que o mesmo não pode ser utilizado, como documento autêntico e veraz.
Dessa forma, sendo o contrato eivado de vício insanável, DECLARO A SUA NULIDADE.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados a partir de cada desconto.
De outro lado, tendo o réu comprovado que o autor recebeu o valor de R$1869,15, conforme ID Nº23000376, deverá esse valor ser COMPENSADO, com incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de 03/08/2020, no valor a receber. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista se tratar de pessoa incapaz que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Empréstimo consignado .
Sentença que declarou a inexigibilidade do débito oriundo do contrato impugnado e condenou o réu à repetição do indébito, autorizada a compensação com o crédito realizado em conta do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurgência do réu.
Dano moral.
Empréstimo contratado mediante fraude .
Descontos indevidos.
Dano moral caracterizado, diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório fixado na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta a redução pretendida .
Custas e despesas processuais devidas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10186623920228260320 Limeira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº338045494-6.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora, à taxa Selic, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora, à taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
De outro lado, DETERMINO A COMPENSAÇÃO no crédito do autor do valor de R$1869,15, com incidência de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir de 03/08/2020, sem juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Informações.
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07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:55
Juntada de comprovante
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10/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:20
Expedição de Alvará.
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16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:57
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:13
Juntada de comprovante
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17/10/2024 12:07
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:48
Expedição de Informações.
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07/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:57
Outras Decisões
-
27/05/2024 04:59
Decorrido prazo de PABLO PARENTES FORTES COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:32
Outras Decisões
-
05/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 04:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:18
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO AMELIO DA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA EDILENE BEZERRA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:14
Outras Decisões
-
03/06/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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