TJPI - 0803961-20.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803961-20.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por José Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Em despacho inicial este juízo determinou a emenda da petição inicial para que houvesse a juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto e apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora e declaração de hipossuficiência, a fim de que se verificasse a regularidade da demanda.
A parte autora deixou de promover a emenda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em despacho inaugural, este juízo determinou que a parte autora juntasse seu extrato bancário a fim de demonstrar a regularidade da ação, o que não foi atendido.
Em verdade, tal medida consiste em inibir condutas atentatórias à dignidade da justiça, notadamente ao ter uma incontestável judicialização agressiva operada nesta Comarca nos últimos anos.
A imensa maioria dos novos processos distribuídos aqui dizem respeito a ações declaratórias de nulidade de empréstimos consignados realizados em benefícios previdenciários dos autores, onde alegam que não solicitaram qualquer tipo de empréstimo junto à instituição financeira demandada e que estaria havendo descontos ilegais em seu benefício em virtude de contrato bancário fraudulento.
Tais demandas são geralmente distribuídas em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa e até mesmo a atividade jurisdicional deste juízo.
No caso dos autos, verifica-se que a autora alega que nunca solicitou o empréstimo e nem recebeu o valor referente a este, entretanto recusa-se a juntar a comprovação de suas alegações.
Ora, vejamos.
A parte autora que tem possibilidade de ir à instituição bancária sacar o dinheiro de seu benefício mensalmente, pode requerer o extrato de movimentações de sua conta bancária sem maiores empecilhos, seja feito por ela ou por terceiros. É notório, inclusive, que os extratos bancários podem ser obtidos por aplicativo de celular.
Dessa forma, é notório que, com base no dever de cautela do juiz, cabe a este tomar medidas no sentido de promover andamento do caso concreto pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios.
Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580.
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000680-49.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado (s):ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÕES DÚBIAS E SEM CLAREZA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Tornou-se comum a prática do ajuizamento de ações idênticas e com alegações genéricas e dúbias acerca da (in) existência de relação jurídica entre as partes, com o fito de impor todo o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e, contando com eventual desorganização empresarial, receber indenização por supostos danos morais suportados.
Pelos princípios da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, passou a ser impositivo o dever da parte em relatar, de forma clara e objetiva, os fatos sobre os quais se assenta a lide, além de formular pedido certo e determinado.
Desta forma, cabe à parte autora afirmar, de forma inequívoca, se manteve ou não relação jurídica com o Réu (art. 77, I, CPC), bem como trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Caso em que a mera alegação de que não se recorda da contratação ou mesmo de ter recebido o valor correspondente demonstra carecer a parte autora de interesse processual, mormente quando o subscritor da petição inicial está sob suspeita da prática de advocacia predatória e outros crimes, em razão do ajuizamento de quase 50 mil ações contra instituições financeiras, além de também subscrever, conforme registrou o Magistrado a quo, mais de 3.000 processos semelhantes na Unidade Judicial de origem.
Escorreita, nesse contexto, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quando vislumbra o interesse escuso na propositura da demanda.
Considerando quanto aqui disposto, a exigir adoção de providências pelos órgãos de controle, faz-se necessário dar ciência do conteúdo integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil Bahia, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Civil do Estado.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000680-49.2020.8.05.0027, sendo Apelante OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Ainda, deriva do poder-dever do magistrado a prevenção de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e o indeferimento de postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015).
A parte autora, mesmo intimada para tanto, não promoveu a comprovação de que a lide merece prosseguir.
Neste sentido, também atua o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que através da Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 que ora se transcreve: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Assim, a multiplicidade de ações genéricas em curto espaço de tempo, a ausência de individualização da demanda e a comprovação mínima dos direitos da demandante, descaracterizam o interesse de agir e dão indícios de demanda predatória.
Nesse contexto, entendo que a desídia da autora em trazer provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, bem como ao recusar-se a individualizar a demanda, acarreta o indeferimento da petição inicial, ausente os requisitos do art. 320 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.
Em caso de eventual pedido de reconsideração sem a apresentação de novos documentos indispensáveis à propositura da ação, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:00
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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