TJPI - 0851907-05.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851907-05.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARQUES DE MACEDO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851907-05.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA RAIMUNDA MARQUES DE MACEDO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito, a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em 03/07/2024 o processo foi redistribuído por alteração de competência do órgão, de acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1, passando a tramitar na 2ª Vara Cível.
Despacho de id 63607745 intimando a parte autora para juntar extratos da conta bancária do mês da contratação.
Transcorrido prazo para manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inicialmente, deixo de analisar as preliminares da contestação já que o provimento de mérito será apto a beneficiar o arguente, nos termos do art. 488 do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 373, do Código de Processo Civil).
A parte requerida juntou documento que induz à conclusão da existência da contratação, portanto, coube a parte autora juntar o extrato bancário dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.
Essa interpretação está de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
No entanto, a requerente não juntou os referidos extratos.
Ou seja: é ônus da parte autora, juntar aos autos os extratos da própria conta bancária, observado o dever de cooperação que permeia o feito, a fim de comprovar não ter recebido os valores do mútuo.
O dito acima está de acordo com a Súmula 26 do TJ-PI, que reza que o consumidor não está dispensado de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
Repousa ainda nos autos, em sede de contestação, o contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo que a assinatura neles presente em nada diverge daquele presente nos documentos oficiais (apresentados pela própria autora na exordial).
Ainda, observo que há comprovação de que o valores dos negócios foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes DOC/TEC, ID 48687239, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a improcedência da ação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:35
Juntada de Petição de documentos
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18/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 20:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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