TJPI - 0801463-28.2024.8.18.0162
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
22/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] INTERESSADO: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRAINTERESSADO: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75733528).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.654,69 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sem a incidência da multa de 10%, vez que não houve prévia intimação ao pagamento voluntário, mas tão somente intimação com o intuito de dar ciência acerca da sentença proferida nos autos.
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
21/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:44
Outras Decisões
-
02/07/2025 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito.
MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido.
Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes.
Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva.
Refutando os pedidos da inicial.
Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo.
Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento.
Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito.
Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801463-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO, ALVARO WILSON PEREIRA REU: FRANCISCO SAMUEL LAUREANO CAVALCANTE SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência territorial em razão de as partes terem convencionado em acordo que o foro para resolução da lide por meio do judiciário será onde a parte reside, o que torna este juizado competente para a apreciação do feito.
MÉRITO As partes autoras intentaram ação de cobrança de dívida contra o requerido.
Alegam as partes autoras que fizeram negócios com o requerido que desencadeou em instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 3.160,00 e como prova de seu débito apresentou instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes.
Já a parte requerida, em sua defesa alega que tentou quitar o valor, todavia refuta os juros e correção aplicados de forma abusiva.
Refutando os pedidos da inicial.
Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que o instrumento particular de confissão de dívida é apto a provar a existência da dívida cobrada neste Juízo.
Privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 371, CPC), formará o seu convencimento.
Desta forma, as partes autoras conseguiram comprovar, mediante as provas apresentadas, os fatos constitutivos do seu direito.
Cabia, então, a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Conforme as disposições do art. 373, I, II NCPC. É induvidosa, portanto, a existência da dívida, bem como o dever de pagamento desta pela parte requerida as partes autoras.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras para condenar a parte requerida a pagar, a quantia de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar do vencimento.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
-
15/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
15/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:51
Outras Decisões
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ALVARO WILSON PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:46
Outras Decisões
-
19/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 08:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2024 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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