TJPI - 0800102-78.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:21
Decorrido prazo de CLEONICE FERNANDES MAIA MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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01/06/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800102-78.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZEMIR BORGES SANTANA FREITAS INTERESSADO: JOAO MARTINS BORGES SANTANA Nome: LUZEMIR BORGES SANTANA FREITAS Endereço: RUA MIGUEL OLIVEIRA, 290, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Nome: JOAO MARTINS BORGES SANTANA Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 569, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora JOÃO MARTINS BORGES SANTANA representado por LUZEMIR BORGES SANTANA FREITAS, pleiteia liminarmente que a parte promovida se abstenha de debitar, em seu benefício de aposentadoria, parcelas referentes ao empréstimo consignado citado na inicial que, segundo a parte demandante, não teve sua anuência.
Relata em síntese, a parte autora foi surpreendida quando foi ao banco requerido/pagador efetuar o saque do seu curatelado e não percebeu o valor integral do beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 099.443.147-3), tendo sido informada pelos funcionários da instituição financeira que constava crédito de empréstimo consignado no benefício previdenciário de JOÃO MARTINS BORGES SANTANA.
Ocorre que, nem a Autora, tampouco a parte interessada, não fizeram nenhuma solicitação de empréstimo junto à instituição financeira, ora requerida, nem assinaram qualquer documento autorizando o banco a realizar o empréstimo.
Devendo lembrar que, JOÃO MARTINS BORGES SANTANA é civilmente incapaz e jamais poderia ter assinado contrato de empréstimo junto ao banco, ademais, em assinatura eletrônica exibida em contrato, consta foto diversa, não pertencente à parte interessada, retira-se do suposto contrato de empréstimo consignado (nº da cédula: *01.***.*54-97), que consta um crédito no valor de R$ 21.108,86 (vinte e um mil cento e oito reais e oitenta e seis centavos), em conformidade com extrato de empréstimos consignados do INSS (ambos em anexo), comprovando o depósito dos valores creditados pela instituição financeira de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em conta no Banco do Brasil: 001 - Ag: 2362 - Conta: 35463-9, não pertencente à parte interessada, tampouco à sua tutora provisória. o que corrobora com a tese que a parte interessada foi lesada em um empréstimo realizado por fraude ,a atitude da empresa ré é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois creditou em conta corrente diversa, valor que não fora solicitado e nem autorizado, causando à autora e à parte interessada, dissabores e infortúnios futuros, já que o crédito que lhe foi deferido segue sendo descontado do seu benefício mensal no valor de R$ 494,44 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em 84 parcelas, com início no mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), já tendo JOÃO MARTINS BORGES SANTANA sofrido dois saques mensais no seu benefício, vem a juízo para requerer que seja declarado nulo o suposto empréstimo , com a condenação do demandado em pagamento de danos materiais, ou seja, devolução dos valores descontados em dobro e ainda pagamento de danos morais, pelo abalo moral sofrido, porque o demandado fez o suposto contrato sem a anuência do requerente, o que vem lhe causando sérios prejuízos com a diminuição de sua aposentadoria, afetando sua mantença, por se tratar de verba alimentar.
Pede desde já a concessão da medida antecipatória de urgência, para que o demandado suspensa os descontos no seu benefício, até final julgamento do processo, ocasião em que a liminar será confirmada com definitiva, com o julgamento da procedência do pedido.
Juntou ao pedido a documentação necessária ao ingresso da ação.
Autos conclusos.
Sobre a liminar, DECIDO: Art. 300, caput, do CPP: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) Pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo requerente, o suposto empréstimo alegado , agora o autor veio a juízo para questionar o mesmo, o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório.
Dê-se seguimento ao feito com a designação da audiência.
OEIRAS-PI, 28 de Janeiro de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
01/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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01/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 23:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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