TJPI - 0000527-20.2016.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ARLETE COELHO DIAS NONATO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ROSANA NONATO DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ROZIMARA NONATO DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ROSANA NONATO DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ROZIMARA NONATO DIAS em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000527-20.2016.8.18.0064 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ROZIMARA NONATO DIAS, ROSANA NONATO DIAS, ARLETE COELHO DIAS NONATO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial apresentado por ROZIMARA NONATO DIAS e ROSANA NONATO DIAS, objetivando o levantamento de valores referentes a parcelas de seguro-desemprego, deixados por seu falecido pai JOÃO BATISTA DE AMORIM NONATO, falecido em 10/08/2015.
Ressalta-se, que à época da propositura da ação, as requerentes, eram crianças e estavam representadas por sua genitora, a Sra.
ARLETE COELHO DIAS NONATO, ex-cônjuge do de cujus, entretanto, no decorrer do trâmite processual atingiram a maioridade, dispensando-se, atualmente, a representação e a intervenção do Ministério Público, conforme certidões de nascimentos das partes e certidão com averbação do divórcio juntadas ao ID 13034238.
Aduzem na petição inicial que o falecido deixou não deixou outros herdeiros ou bens a serem partilhados, sendo dispensável o inventário.
Informa a existência de 5 (cinco) parcelas referentes ao Seguro-desemprego, que somadas perfazem o total de R$ 5.916,80 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com documentos (ID 13034238).
Certidão de óbito no ID 13034238 - Pág. 15.
Juntada de certidão positiva de bem imóvel de titularidade do falecido (ID 50126933).
Informações do INSS informando que não existem dependentes cadastrados ID 73030407.
Informações da Caixa Econômica Federal informando a não localização de ocorrência ou relacionamento dentro do período de quebra (ID 72031347).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois dos autos não constam elementos indicativos do não preenchimento dos pressupostos para sua concessão, inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual autoriza o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida por seus titulares, nas seguintes hipóteses: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a ação de alvará judicial se destina ao pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Outrossim, a ação também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
No caso dos autos, o óbito está devidamente comprovado pela certidão emitida pelo registro civil das pessoas naturais juntada no ID 13034238 - Pág. 15.
Todavia, o ofício expedido à Caixa Econômica Federal resultou na informação de inexistência de valores disponíveis para saque, conforme consta no documento de ID 72031347.
Por conseguinte, não demonstrada a existência de saldo a ser sacado, denota-se a impossibilidade de atendimento à pretensão inicial.
Além disso, ainda que a parte autora afirme, na petição inicial, a existência de saldo referente ao seguro-desemprego, observa-se, conforme demonstra o documento anexado à inicial, que na data do falecimento do beneficiário, em 10/08/2015, não havia parcelas vencidas, uma vez que o pagamento da primeira parcela estava previsto apenas para o dia 30/08/2015, data posterior ao óbito. (ID 13034238, pág. 24).
Ou seja, considerando que a morte do segurado é causa de cancelamento do seguro-desemprego, por ser um direito pessoal e intransferível, nos termos do art. 6º e art. 8º, IV, ambos da Lei 7.998/1990, extingue-se o direito ao recebimento do seguro, inexistindo valores a serem transferidos a terceiros, ainda que herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que inexiste saldo positivo depositado em favor do falecido, João Batista de Amorim Nonato, junto à Caixa Econômica Federal, e com fundamento art. 6º e art. 8º, IV, ambos da Lei 7.998/1990, o que torna insubsistente a pretensão da parte interessada pela via da jurisdição voluntária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, estando suas exigibilidades suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários ante a natureza da presente demanda (jurisdição voluntária). À Secretaria para que proceda com a habilitação do advogado, PÉRICLES CAVALCANTI RODRIGUES, inscrito na OAB/PE sob o nº 19072, conforme procuração juntada ao ID 13034238, pág. 5.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000527-20.2016.8.18.0064 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ROZIMARA NONATO DIAS, ROSANA NONATO DIAS, ARLETE COELHO DIAS NONATO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial apresentado por ROZIMARA NONATO DIAS e ROSANA NONATO DIAS, objetivando o levantamento de valores referentes a parcelas de seguro-desemprego, deixados por seu falecido pai JOÃO BATISTA DE AMORIM NONATO, falecido em 10/08/2015.
Ressalta-se, que à época da propositura da ação, as requerentes, eram crianças e estavam representadas por sua genitora, a Sra.
ARLETE COELHO DIAS NONATO, ex-cônjuge do de cujus, entretanto, no decorrer do trâmite processual atingiram a maioridade, dispensando-se, atualmente, a representação e a intervenção do Ministério Público, conforme certidões de nascimentos das partes e certidão com averbação do divórcio juntadas ao ID 13034238.
Aduzem na petição inicial que o falecido deixou não deixou outros herdeiros ou bens a serem partilhados, sendo dispensável o inventário.
Informa a existência de 5 (cinco) parcelas referentes ao Seguro-desemprego, que somadas perfazem o total de R$ 5.916,80 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com documentos (ID 13034238).
Certidão de óbito no ID 13034238 - Pág. 15.
Juntada de certidão positiva de bem imóvel de titularidade do falecido (ID 50126933).
Informações do INSS informando que não existem dependentes cadastrados ID 73030407.
Informações da Caixa Econômica Federal informando a não localização de ocorrência ou relacionamento dentro do período de quebra (ID 72031347).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois dos autos não constam elementos indicativos do não preenchimento dos pressupostos para sua concessão, inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual autoriza o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida por seus titulares, nas seguintes hipóteses: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a ação de alvará judicial se destina ao pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Outrossim, a ação também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
No caso dos autos, o óbito está devidamente comprovado pela certidão emitida pelo registro civil das pessoas naturais juntada no ID 13034238 - Pág. 15.
Todavia, o ofício expedido à Caixa Econômica Federal resultou na informação de inexistência de valores disponíveis para saque, conforme consta no documento de ID 72031347.
Por conseguinte, não demonstrada a existência de saldo a ser sacado, denota-se a impossibilidade de atendimento à pretensão inicial.
Além disso, ainda que a parte autora afirme, na petição inicial, a existência de saldo referente ao seguro-desemprego, observa-se, conforme demonstra o documento anexado à inicial, que na data do falecimento do beneficiário, em 10/08/2015, não havia parcelas vencidas, uma vez que o pagamento da primeira parcela estava previsto apenas para o dia 30/08/2015, data posterior ao óbito. (ID 13034238, pág. 24).
Ou seja, considerando que a morte do segurado é causa de cancelamento do seguro-desemprego, por ser um direito pessoal e intransferível, nos termos do art. 6º e art. 8º, IV, ambos da Lei 7.998/1990, extingue-se o direito ao recebimento do seguro, inexistindo valores a serem transferidos a terceiros, ainda que herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que inexiste saldo positivo depositado em favor do falecido, João Batista de Amorim Nonato, junto à Caixa Econômica Federal, e com fundamento art. 6º e art. 8º, IV, ambos da Lei 7.998/1990, o que torna insubsistente a pretensão da parte interessada pela via da jurisdição voluntária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, estando suas exigibilidades suspensas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários ante a natureza da presente demanda (jurisdição voluntária). À Secretaria para que proceda com a habilitação do advogado, PÉRICLES CAVALCANTI RODRIGUES, inscrito na OAB/PE sob o nº 19072, conforme procuração juntada ao ID 13034238, pág. 5.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ARLETE COELHO DIAS NONATO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ROSANA NONATO DIAS em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:15
Decorrido prazo de ROZIMARA NONATO DIAS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ARLETE COELHO DIAS NONATO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSANA NONATO DIAS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROZIMARA NONATO DIAS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 20:28
Juntada de documentos
-
19/06/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:57
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-16.
-
13/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 18:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 18:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/05/2018 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 07:09
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-10.
-
10/04/2017 06:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-10.
-
10/04/2017 06:40
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-10.
-
07/04/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2017 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/03/2017 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2016 11:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/09/2016 11:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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