TJPI - 0000034-90.2016.8.18.0113
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000034-90.2016.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Classe evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública.
CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC] Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC].
TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC].
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação.
IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000034-90.2016.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Classe evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu causídico para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver [art. 523, caput, CPC], RESSALVANDO-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da(s) parte(s) executada(s), CASO seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública.
CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO voluntário do débito no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento [Art. 523, § 1º, CPC] Em caso de PAGAMENTO PARCIAL, o valor da multa e dos honorários deverão incidir sobre o valor remanescente [Art. 523, § 2º, CPC].
TRANSCORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) impugnação nos próprios autos [Art. 525, CPC].
NÃO EFETUADO O PAGAMENTO ou NÃO IMPUGNADO o cumprimento de sentença, CONCLUSOS para a prática de atos de expropriação.
IMPUGNADO o cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:19
Execução Iniciada
-
21/01/2025 09:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/03/2024 23:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/03/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:15
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:18
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
03/12/2021 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/02/2021 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2017 07:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2017 11:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/07/2017 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
14/07/2017 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/07/2017 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2017 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 11:10
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/05/2017 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-22.
-
19/05/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-19
-
19/05/2017 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2017 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/02/2017 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
02/02/2017 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 11:25
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-01-23.
-
24/01/2017 06:52
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-01-24.
-
24/01/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-01-24.
-
23/01/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-23
-
23/01/2017 12:11
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2017 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2016 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-27.
-
26/10/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-10-26
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25/10/2016 15:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2016 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-12.
-
11/07/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-11
-
11/07/2016 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2016 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2016 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/03/2016 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2016 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
02/02/2016 18:53
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2016 18:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2016 10:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/01/2016 10:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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