TJPI - 0000708-55.2015.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000708-55.2015.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em desfavor de LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEIÇÃO.
Embargos à penhora juntado ao ID 71244560.
O executado impugnou a penhora realizada, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.261,35 (doze mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) feito em 21/06/2024 (ID 71741141).
Analisando os autos do presente cumprimento de sentença, verifica-se inicialmente, manifestação do réu informando o cumprimento da obrigação de fazer e juntada de comprovante de depósito judicial pelo banco requerido, no valor de R$ 14.687,53 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), pugnando pelo levantamento do valor pela parte autora, por entender ser esse valor incontroverso.
Na petição de requerimento de cumprimento de sentença, narrou a exequente, que conforme certidão de trânsito em julgado, juntada aos autos em 28/11/2023 (ID 48858725), o débito exequendo devidamente atualizado, com juros de mora, repetição de indébito em dobro, dano moral e honorários sucumbenciais arbitrados na sentença totaliza o valor de R$ 26.096,11 (vinte e seis mil e noventa e seis reais e onze centavos) (ID 51794871).
Requereu a intimação do banco executado para efetuar o pagamento do valor de R$ 11.408,58 (onze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista que já consta depósito judicial no valor de R$ 14.687,53 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
O Banco demandado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e independente de nova intimação, oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (ID 54226223).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 20/06/2024.
Em manifestação (ID 59426988 ao 59426992), o exequente pugnou pela aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 (dez por cento), ambos sobre o valor do título judicial; requereu a penhora online do valor de R$ 14.681,31 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) e pugnou pela liberação do valor de R$ 14.687,53 (quatorze mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), depositado judicialmente pelo executado em 24.10.2023 (ID 49852722).
Proferida decisão determinando a penhora online por meio de SISBAJUD.
Juntada de comprovante de bloqueio ao ID 71244560.
Suscitado a se manifestar sobre os embargos opostos, o exequente concordou com o depósito do valor remanescente, conforme informado pelo executado nos embargos opostos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço diretamente do pedido, haja vista a desnecessidade de produção de provas e a concordância das partes quanto aos valores informados judicialmente e informado pelo executado nos presentes embargos à execução, conforme art. 355, I, do CPC.
Reconheço a tempestividade da impugnação apresentada, por estar de acordo com Enunciado 142 do FONAJE.
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
A controvérsia instaurada pela apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença diz respeito a suposta existência de excesso nos valores postos à execução no que concerne ao valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, bem como pela penhora online realizada no valor de R$ 14.681,31 (quatorze mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos (ID 71244560).
Para fundamentar os pedidos, o executado apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.261,35 (doze mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) feito em 21/06/2024 (ID 71741138).
Conforme se verifica dos autos, também consta nos autos, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.687,53 (quatorze mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos em 18/10/2023 (ID 49852722).
Os valores depositados judicialmente totalizam o montante de R$ 26.948,88 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), valor suficiente para satisfação da obrigação, conforme a concordância da parte exequente quanto aos valores indicados pelo executado, constituindo hipótese de reconhecimento da procedência do pedido.
Todavia, insta consignar que embora o depósito judicial do valor de R$ 12.261,35 (doze mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) tenha sido feito em 21/06/2024, tal informação somente foi apresentada aos autos em 28/02/2025, situação que ensejou a determinação da penhora online (ID 71244560).
Dessa forma, tratando-se de direito disponível, não há óbice que impeça o autor de renunciar a valores que eventualmente lhe sejam devidos, assim, é o caso de resolução do mérito da fase executiva, na forma do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que os depósitos judiciais somam o valor total de R$ 26.948,88 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), suficiente para satisfação da obrigação, bem como as disposições dos artigos 924 e 925 do CPC que dispõem sobre a extinção da execução, se faz necessária a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos referidos artigos.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, todos do CPC, declaro EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que satisfeita a obrigação objeto da lide e determino: 1) Homologo os cálculos informados ao ID 71741132 para fins de execução e acolho como valor para execução em favor do exequente, o valor de R$ 26.948,88 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). 2) Considerando que o exequente já promoveu o depósito judicial do montante de R$ 26.948,88 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) (ID 49852722 e 71741138), EXPEÇA-SE em apartado: 2.1.
ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono da exequente, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - CPF *35.***.*83-95, no valor de R$ 9.971,09 (nove mil novecentos e setenta e um reais e nove centavos), com os acréscimos legais, para levantamento em separado, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), o que corresponde a R$ 2.694,89 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) e 30% (trinta por cento) de honorários contratuais que correspondem a R$ 7.276,20 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e vinte centavos), tudo conforme: sentença ID 15495831; petição ID 72113293 e instrumento contratual de ID 59426991; 2.2.
ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente, LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEIÇÃO - CPF: *16.***.*36-20, no valor de R$ 16.977,79 (dezesseis mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), com os acréscimos legais, para levantamento em separado, referente a 70 % (setenta por cento) do valor da condenação, tudo conforme: sentença ID 15495831; petição ID 72113293 e instrumento contratual de ID 59426991; 2.3.
Determino o desbloqueio integral dos valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (ID 71244560).
Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:00
Baixa Definitiva
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28/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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28/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:32
Conhecido o recurso de LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*36-20 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/09/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 11:14
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 15:21
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 09:08
Conclusos para o Relator
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28/09/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:05
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 14:15
Decorrido prazo de LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEICAO em 07/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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27/02/2022 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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