TJPI - 0800157-53.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800157-53.2022.8.18.0078 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, no âmbito de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Francisca Pereira da Silva Monteiro.
A decisão agravada declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ser mantida, mesmo diante da alegação de complexidade fática que justificaria apreciação colegiada; (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos para a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é cabível e foi interposto de forma tempestiva e por parte legítima, mas não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar as conclusões da decisão monocrática recorrida. 4.
O julgamento monocrático baseia-se na ausência de comprovação do repasse dos valores do suposto empréstimo, aplicando-se o entendimento das Súmulas 18 e 26 do TJPI e das Súmulas 297 e 568 do STJ, além do disposto no art. 42 do CDC. 5.
Conforme precedentes do STJ, a repetição das mesmas alegações já apreciadas no julgamento monocrático, sem a apresentação de argumentos novos, não implica nulidade do acórdão que reafirma os fundamentos anteriores (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG; AgInt no AREsp 1607878/SP; AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR). 6.
Quanto aos honorários recursais, aplica-se o entendimento consolidado de que sua majoração não é cabível na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Enunciado nº 16 da ENFAM.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 2.
A repetição das mesmas alegações já analisadas em decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos, autoriza a manutenção da decisão recorrida com reprodução dos seus fundamentos, sem violação ao princípio da colegialidade. 3.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais.
In litteris, a decisão recorrida: "Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que: i) a matéria envolve controvérsia fática e complexidade que demandam análise pelo órgão colegiado, com vistas à garantia da ampla defesa, contraditório e colegialidade; ii) houve a assinatura de contrato pela parte autora, com indícios da efetiva liberação dos valores contratados, afastando a presunção de inexistência da contratação e de má-fé; iii) a repetição do indébito em dobro é incabível, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira; iv) os danos morais não restaram configurados, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, sendo descabida a condenação neste aspecto.
CONTRARRAZÕES em ID. 25291166.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800157-53.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 18:02
Juntada de petição
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29/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:41
Juntada de petição
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19/05/2025 17:12
Juntada de petição
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *94.***.*11-91 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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