TJPI - 0821254-15.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:12
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821254-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO REU: CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que JOÃO DA CRUZ DO NASCIMENTO ajuíza em face do ESPÓLIO de CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PI – DETRAN/PI, visando declarar inexistentes eventuais multas e débitos sobre o bem.
Narra o requerente que estava cumprindo pena em regime fechado e está em livramento condicional.
Afirma que entregou procuração ao advogado Cesar Rômulo Feitosa Araújo para dispor de seus bens enquanto estava preso, dentre eles, uma motocicleta.
Afirma que a moto foi apreendida, em 2014, no bojo do processo criminal e era preciso pagar licenciamento e multas para liberá-la, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse contexto, requereu a sua esposa para entrar em contato com o advogado para regularizar o veículo ou manter ele apreendido, até ter condições de pagar.
Entretanto, soube que os débitos foram quitados pelo advogado e não sabe onde se encontra a motocicleta atualmente, pois ele não devolveu o veículo.
Desse modo, requer a transferência da motocicleta para o espólio do dr.
Cesar Rômulo Feitosa Araújo, considerando que este reteve indevidamente o bem móvel do requerente, extrapolando os limites dos poderes que lhe foram conferidos por mandato.
Em sede liminar, requer o autor: “d) O acolhimento do pedido de tutela provisória , determinando seja suspensa a cobrança das multas e outros débitos sobre o veículo automotor e transferência do veículo para ESPÓLIO de CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO;” Anexa documentos e requer gratuidade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora está representada pela Defensoria Pública e está sob liberdade condicional, presumindo-se a sua hipossuficiência.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A tutela de urgência, por sua vez, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, inexiste a probabilidade do direito.
A base da demanda consiste na retirada da motocicleta pelo advogado, o qual não a devolveu, extrapolando os poderes do mandato outorgado.
Ora, não foi anexada qualquer prova de que o advogado retirou o veículo, quitando os débitos em aberto e nem acostado o mandato que foi extrapolado. É impossível o deferimento de qualquer medida apenas com as alegações do autor, transferir a propriedade ou isentar de débitos, seria de todo desrazoado.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Cite-se os réus, o Estado do Piauí, por meio de sua procuradoria jurídica, para apresentar contestação, no de 30 (trinta) dias, e o particular demandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, em seguida, o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para informar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao fim, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando-se os autos conclusos em seguida.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*09-08 (AUTOR).
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24/04/2025 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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