TJPI - 0810974-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0810974-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IDALINA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – CRÉDITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO – DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por IDALINA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela segunda em face do primeiro.
A sentença (ID 26544630) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato nº 605576976; (ii) determinar a suspensão imediata e definitiva dos descontos; (iii) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto; (iv) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo mesmo índice a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso; (v) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O BANCO SANTANDER interpôs Apelação (ID 26544631), arguindo nulidade da sentença por ausência de análise de questões relevantes e reiterando a validade do contrato, a inexistência de danos morais e o pedido de restituição simples.
Posteriormente, IDALINA DOS SANTOS apelou (ID 26544637), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 26544638) e pelo banco (ID 26544642).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI, por não haver interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Os recursos de apelação interpostos por IDALINA DOS SANTOS e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. são cabíveis, tempestivos e processualmente regulares.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o banco apresentou comprovante de preparo, nos termos legais.
Assim, conheço de ambos os recursos.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, alegada pela autora/apelante, bem como da legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
O caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Observa-se, a princípio, que a instituição financeira não acostou aos autos a TED quando da apresentação de contestação, fazendo-o apenas no momento do protocolo do recurso apelatório (ID 26544634).
No tocante à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.
Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1.
Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3.
A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (...) (REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN) Entendo que nas demandas que envolvem empréstimos consignados, em razão da alta quantidade de processos com petições genéricas, bem como diante da possibilidade de litigância predatória, e visando o princípio da verdade real e do enriquecimento sem causa, é admitida a juntada de documentos com a apelação, desde que oportunizado contraditório; ausência da má-fé; além do fato de que a documentação anexada pelo banco possui o condão de comprovar a validade da relação contratual entre as partes.
Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco réu, ora apelante. 3.1.
Da Apelação do Banco Santander (BRASIL) S.A.
O banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando ter havido formalização do contrato em 17/01/2023, com liberação de R$ 15.000,00 diretamente na conta da autora, agência 3333, conta nº 01.070685-7, aberta em 12/09/2018.
Aduz que o negócio jurídico atendeu aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil e que inexiste prova de vício de consentimento, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição em dobro.
Compulsando os autos, constata-se que o banco trouxe elementos documentais capazes de evidenciar a efetiva contratação e liberação do valor contratado.
O contrato foi formalizado em 17/01/2023, com validação por código de autenticação (ID 26544053) e crédito efetuado na conta bancária da autora, fato confirmado pelo extrato bancário (ID 26544636), o qual registra o crédito de R$ 15.000,00 na data indicada e posteriores movimentações, inclusive saque e transferência via TED (ID 26544634).
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada.
No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação eletrônica, com todos os requisitos da formalização digital.
Portanto, restou demonstrada a regularidade da contratação, o que afasta a declaração de nulidade do contrato, bem como os consectários de repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.2.
Da Apelação de Idalina dos Santos A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar o dano sofrido.
Contudo, diante da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, por reconhecimento da validade da contratação, a pretensão de elevação do quantum indenizatório resta prejudicada, pois inexiste o dever de indenizar.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito: DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC; NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por IDALINA DOS SANTOS, por perda de objeto, em virtude da improcedência da ação.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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