TJPI - 0800374-06.2023.8.18.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:11
Baixa Definitiva
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28/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Decorrido prazo de JOILSON DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de ARAUJO E PATRESE E CIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-06.2023.8.18.0129 RECORRENTE: JOILSON DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ARAUJO E PATRESE E CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA, NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor alega dívida resultante de dois contratos de compra e venda, totalizando R$ 22.639,15.
Em face disso, requer Sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou procedente a demanda inicial: Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a pagar o débito existente, no valor de R$ 22.639,15 (Vinte e seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte requerida, interpôs recurso inominado, no qual alega em suas razões, em síntese: da inépcia da inicial, da coação na assinatura do contrato, da assunção pelo gerente de dívidas não pagas de clientes.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
25/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de JOILSON DE SOUSA - CPF: *38.***.*89-33 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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