TJPI - 0001823-38.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:30
Processo Reativado
-
30/07/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DIÁRIO ELETRÔNICO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA GUSMAO em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0001823-38.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIA DA SILVA GUSMAO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 27 de março de 2019, por volta das 09h, na Rua 01, Quadra 16, Casa 14, Vila Babilônia, Bairro Torquato Neto, nesta Capital, policiais militares obtiveram conhecimento sobre a existência de “Boca de Fumo” na residência localizada no endereço acima mencionado, onde também funcionava um Bar.
Ao chegarem à citada residência depararam-se com uma mulher na porta posteriormente identificada como ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO, que ao perceber a presença dos militares adentrou na residência, momento que a acusada ainda tentou esconder as substâncias entorpecentes vestindo um segundo short por cima do que estava.
Na mesma ocasião, a acusada retirou o short o qual havia vestido e nos bolsos foi encontrado 01 (uma) porção de substância vegetal análoga a maconha, 01 (uma) porção de substância em pó de cor branca análoga a cocaína e 07 (sete) fragmentos de substância petrificada análoga a crack.
Em seguida realizado Buscas no interior da residência ainda foram encontrados no interior de um guarda-roupas, dinheiro em cédulas e moedas diversas e na cozinha, vários sacos plásticos.
Na mencionada residência ainda foram apreendidos 01(um) estojo calibre 380 e 01 (um) artefato de plástico de forma cilíndrica, vulgarmente chamado de “pino”, utilizado para acondicionar entorpecentes do tipo cocaína.
Auto de Apresentação e Apreensão ao ID 26777359 pág. 8.
Em sede policial, a ré ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO declarou que a acusação não é verdadeira; que as drogas eram de sua propriedade; que os sacos plásticos também eram seus e que usava para fazer dindin; que os três aparelhos celulares eram de sua propriedade que apenas dois celulares funcionam; que o dinheiro apreendido foi apurado na Sinuca do seu Bar, venda de produtos Avon e cervejas; que dois policiais foram na sua residência e depois chamaram mais policiais; que usaram cão farejador; que estava dormindo quando os policiais chegaram à sua residência; que a porta estava destrancada e os policiais entraram; que os policiais encontraram drogas no bolo do seu short; que as drogas eram para consumo próprio; que na noite anterior, por volta das 22:00 horas, um cliente desconhecido esteve no seu Bar, ingeriu uma cerveja; que esse cliente esqueceu uma mochila no interior do Bar; que guardou a mochila em seu quarto; que os policiais encontraram porções de crack e o estojo de munição no interior da mochila; que os policiais não levaram a mochila e que os policiais não tinham Mandado de Busca e Apreensão.
Decisão encartada no ID 26777359 pág. 26/29.
Homologado o auto de Prisão em Flagrante e concedida liberdade provisória a ANTONIA DA SILVA GUSMÃO com imposição de Medidas Cautelares.
Laudo de Constatação ID 26777359 pág. 48.
Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 268,35 ao ID 26777359 pág. 64.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao ID 26777359 págs. 76/79.
Expedido Mandado de Notificação.
Defesa Preliminar da acusada ANTONIA DA SILVA GUSMÃO, apresentada em 07/06/2019, acostado ao ID 26777359, pág. 127.
No ensejo, não foram arguidas preliminares e foram arroladas duas testemunhas de defesa.
Laudo de Exame Pericial Definitivo encartado nas págs. 113/114 do ID 26777359.
Identificou a perícia a apreensão de 1 grama de cocaína na forma de crack distribuídos em 07 invólucros; 0,5 gramas de cocaína em pó e 6,7 gramas de maconha acondicionados em 01 invólucro plástico.
Em prosseguimento ao feito, conforme decisão proferida em 15/07/2019, acostada ao ID 26777359 pág. 145/146, recebida a denúncia em todos os seus termos.
Designada a Audiência de Instrução Criminal.
Termo de Audiência acostado ao ID 26777359 pág. 243.
Na ocasião, foi inquirida uma testemunha de acusação.
Suspensa a audiência ante a ausência de uma testemunha de acusação.
Termo de Audiência acostado ao ID 31055158.
Foi inquirida uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa e interrogada a ré.
Dispensada uma testemunha de defesa.
Encerrada a instrução criminal.
Arrazoados Finais do Ministério Público ao ID 31651086.
Requer o Parquet que seja a presente ação penal julgada procedente para condenar a acusada, ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas).
A Defesa de ANTONIA DA SILVA GUSMÃO, requer em Alegações Finais, preliminarmente, que seja reconhecida a invasão de domicílio; que seja desclassificada a conduta da ré para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; que seja a ré absolvida; em caso de condenação, o que não se espera, que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a acusada preenche os requisitos legais.
Brevemente relatados.
Decido.
DO TRÁFICO DE DROGAS Trata-se de ação penal na qual o Douto Representante do Ministério Público denunciou ANTONIA DA SILVA GUSMÃO pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06, in verbis: "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Ao cabo da instrução, as provas orais produzidas versam sobre o seguinte: ROGERIO KLEBER ALVES DA SILVA, policial militar, declarou: “que estava fazendo patrulhamento de moto; que já tinha conhecimento de denúncias de venda de drogas nesse Bar; que já teve outras abordagens no local; que estava fazendo patrulhamento e resolveu passar pela frente do Bar; que o Bar não é murado; que quando passou em frente, a ré correu para dentro do estabelecimento; que correu atrás da ré; que a ré se trancou em um quarto e quando saiu, estava usando outro short; que solicitou apoio de uma policial feminina; que foi encontrado entorpecentes quando a ré tirou o short; que foi feita uma revista no quarto, e lá foi encontrado mais drogas e dinheiro; que a ré negou a propriedade das drogas; que alguns filhos da ré tem envolvimento com drogas; que depois do fato, a ré saiu desse local; que da outra vez que entrou na casa, a ré não estava mais lá, estava apenas um traficante pesado do Conjunto Torquato Neto; que foi atrás da ré porque ela correu quando viu a Viatura; que a ré correu para o quarto e trocou de short, mas não imaginava que seria chamada uma Policial Feminina; que foi encontrado embalagens de drogas; que a ré alegou que a droga não era dela; que tinha outras pessoas; que o filho dela mora em frente; que a única pessoa que correu foi a ré; que a ré queria ir para o banheiro, mas não deixou; que a abordagem aconteceu pela manhã; que o Bar era aberto o tempo inteiro; que conheceu a ré no dia do fato; que a Policial Feminina chegou em uns 20 minutos; que foi encontrado munições que já foram deflagradas.” FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, policial militar, declarou: “que já conhecia a ré de abordagens; que conhece a ré como Índia; que a ré tinha um Bar, mas as informações apontavam que o Bar era fachada para a venda de drogas; que em abordagens anteriores, já tinha encontrado drogas no local; que estava fazendo patrulhamento; que a ré correu para dentro da casa quando viu a Polícia; que estranhou o comportamento da ré e por isso foi atrás; que bateu na porta e a ré demorou muito para abrir; que quando a ré abriu a porta, disse que estava dormindo; que perguntou porque ela correu quando viu a Polícia e ela negou; que perguntou se ela poderia sair do quarto para conversarem, e a ré não quis inicialmente; que pediu apoio à uma Policial Feminina; que enquanto revistava o quarto, a ré constantemente pedia para ir ao banheiro; que foi encontrado drogas no local; que a ré estava com um short na mão e falava que queria trocar de roupa; que em determinado momento, deu um vacilo e a ré conseguiu vestir outro short; que várias vezes pegou usuários de drogas saindo do Bar da ré; que causou estranheza o fato de a ré ter corrido para dentro de casa quando viu a Polícia; que eram dois tipos de entorpecentes; que também foi apreendido dinheiro; que não foi localizado arma de fogo, apenas munições; que a ré alegou estar menstruada e que por esse motivo precisava trocar de short; que por uma distração da Policial Feminina, a ré conseguiu trocar de short; que a Policial disse que não tinha encontrado nada com ela, mas depois encontrou drogas no outro short que a ré estava vestindo; que foi encontrado munição dentro do guarda-roupa; que não sabe dizer se a ré usava drogas; que não tinha nenhum dindin na geladeira.” ELIZABETE ALVES DA ROCHA BATISTA, testemunha de defesa compromissada, declarou: “que é vizinha ré; que a ré tinha um Bar; que se surpreendeu com a prisão da ré; que a ré tem cinco filhos; que a ré não era casada; que nunca ouviu notícias que a ré vendia drogas; que não conhece a ré como traficante de drogas; que nunca presenciou, mas sabia que a ré usava maconha; que não sabe dizer se os filhos da ré tem envolvimento com tráfico de drogas.” A ré ANTONIA DA SILVA GUSMÃO, ao ser interrogada, declarou: “que não traficava drogas na época do fato; que a maconha e a cocaína eram suas; que iria usar essas drogas; que comprou essas drogas no Troca-troca por R$ 15,00; que estava usando drogas há uns 2 meses; que fumava maconha e cheirava cocaína; que quando os policiais chegaram, antes tinha chegado um cliente com uma mochila; que o cliente pagou a cerveja, foi embora e deixou a mochila debaixo da mesa; que pegou a mochila e colocou dentro da casa; que estava dormindo e os policiais chegaram e invadiram sua casa; que os policiais foram direto nessa mochila; que não sabe de quem era essa mochila e nem o que tinha dentro; que ficava com a droga no short; que iria usar essas drogas; que as provas preliminares são falsas; que queria ir no banheiro vestir um short porque estava pelada; que os policiais levaram todo o seu dinheiro; que tinha vendido tudo na noite anterior e por isso não tinha mais nada no Bar; que comprava 3 caixas de cerveja por dia, vendia e comprava de novo no dia seguinte; que vendia Avon, arrumadinho e dindin; que o dinheiro apreendido era dessas três coisas, da cerveja e da Sinuca; que não usa mais drogas; que nenhum filho seu usa drogas.” Foi dispensada uma testemunha de defesa.
No que toca ao crime de Tráfico de Drogas atribuído à ré ANTONIA DA SILVA GUSMÃO, inicialmente, o Laudo Provisório e o Laudo Definitivo, que estampam a apreensão de 1 grama de cocaína na forma de crack, 0,5 gramas de cocaína em pó e 6,7 gramas de maconha, além dos depoimentos das testemunhas policiais, em sede judicial, corroboram a materialidade do delito imputado à acusada.
Porém, as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não são suficientes para imputar o delito de Tráfico à ANTONIA DA SILVA GUSMÃO.
Inobstante, foi apreendida na posse da ré, pequena quantidade de entorpecentes, conforme o Laudo Definitivo acostado aos autos.
Não há provas de traficância realizada pela ré, vez que não foram inseridas provas neste caderno processual.
Os elementos inseridos nos autos, incluindo o fato de a ré não ter respondido por nenhum outro processo por Tráfico de Drogas desde 2019, embasam as declarações de usuária informadas por ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO.
Passo então a analisar a possibilidade de desclassificação da imputação de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06).
No que concerne ao dolo específico frisado, preceitua o § 2º, do art.28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Compulsando os autos observo, pois, que não foram apreendidos outros elementos ligados ao tráfico de drogas, portanto inexiste nos autos qualquer prova de que ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO estava vendendo drogas.
Desta feita, resta demonstrada a fragilidade do conjunto probatório para sustentar uma condenação pelo crime de Tráfico de Drogas.
Segue entendimento jurisprudencial do STJ: 1.
A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2.
Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3.
Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.703/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Neste sentido, uma vez patenteado nos autos que a ré supostamente usaria os entorpecentes apreendidos para consumo próprio, imperativa se torna a desclassificação posto que subsumida a conduta perpetrada pela acusada não no crime de Tráfico de Drogas tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, mas sim no tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art. 383 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial.
Por consequência da desclassificação supra, é de se registrar que, em face do tempo decorrido, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06, acima descrito, já que o mesmo rege-se pelo disposto no art. 30 da mesma lei, in verbis: "Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Com efeito, os fatos narrados na denúncia datam de 27/03/2019, sobrevindo o recebimento da denúncia em 15/07/2019, conforme decisão encartada no ID 26777359 pág. 145/146.
Portanto, o delito de porte de drogas para consumo pessoal prescreveu no dia 15/07/2021, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a desclassificação da acusada, com relação ao crime supracitado, pela extinção da punibilidade, em conformidade com os arts.107, IV do Código Penal in verbis: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade IV - pela prescrição, decadência ou perempção." Desta forma, é imperioso reconhecer o instituto da Prescrição, sendo esta matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." No caso em comento, deve ser extinta a punibilidade de ANTONIA DA SILVA GUSMÃO nos moldes dos dispositivos acima mencionados, para o crime do art. 28, Lei 11.343/06.
Observo que a Defesa arguiu preliminarmente a nulidade das provas em Alegações Finais.
No entanto, diante da desclassificação para usuária e extinção da punibilidade da ré, torna-se imperativa a desconsideração da preliminar elencada pela defesa em sede de Alegações Finais, uma vez que a razão de sua existência restou completamente desprovida de relevância.
A perda do objeto da referida preliminar é inquestionável, visto que com a extinção da punibilidade da ré, foi eliminado qualquer fundamento que pudesse sustentar a necessidade de considerar a questão em debate.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DESCLASSIFICO a imputação realizada na denúncia para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ANTONIA DA SILVA GUSMÃO, mercê da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do 107, IV do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/06.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a restituição do dinheiro apreendido em favor da ré.
Intime-se.
Determino o imediato descarte dos bens apreendidos, ante a ausência de pedidos de restituição, valor irrisório e degradação devido ao extenso lapso temporal.
Oficie-se para tal fim.
Determino a incineração das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de Polícia Judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração.
Oficie-se ao DENARC.
Ficam revogadas eventuais Medidas Cautelares em desfavor da ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. -PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
10/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA GUSMAO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA GUSMAO em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:45
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA GUSMAO em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/01/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:10
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2022 15:00
Juntada de ata da audiência
-
24/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2022 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA GUSMAO em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:19
Juntada de informação
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 06/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:17
Mandado devolvido revogado
-
05/08/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:51
Juntada de informação
-
04/08/2022 15:40
Juntada de informação
-
04/08/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:00 7ª Vara Criminal de Teresina.
-
12/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 06:00
Mov. [130] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 04/2022.
-
26/04/2022 18:10
Mov. [129] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001823-38.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIA DA SILVA GUSMAO Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de abril de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
25/04/2022 15:00
Mov. [128] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:59
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 14:22
Mov. [126] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:06
Mov. [125] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5016
-
15/03/2022 09:35
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/03/2022 09:31
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 06:01
Mov. [122] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 02/2022.
-
24/02/2022 06:00
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 02/2022.
-
23/02/2022 18:10
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/02/2022 18:10
Mov. [119] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001823-38.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIA DA SILVA GUSMAO Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO(OAB/PIAUÍ Nº 8993) Ante o teor da cota ministerial acostada às fls. retro, intime-se a Advogada da ré ANTÔNIA DA SILVA GUSMÃO para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se os autos e voltem conclusos para decisão. -
22/02/2022 14:53
Mov. [118] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:47
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 11:47
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 11:47
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 08:30
Mov. [114] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:17
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5015
-
16/02/2022 09:17
Mov. [112] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5014
-
16/02/2022 09:17
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5013
-
15/02/2022 13:54
Mov. [110] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/02/2022 23:36
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/02/2022 11:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/02/2022 12:06
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5012
-
04/02/2022 08:28
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
04/02/2022 06:00
Mov. [105] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 02/2022.
-
03/02/2022 18:10
Mov. [104] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/02/2022 09:21
Mov. [103] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:54
Mov. [102] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:42
Mov. [101] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
02/12/2021 06:00
Mov. [100] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 12/2021.
-
01/12/2021 18:10
Mov. [99] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/11/2021 14:51
Mov. [98] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:44
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/11/2021 14:36
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/11/2021 13:46
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 11:59
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/11/2021 11:52
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 11:20
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/11/2021 11:20
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/11/2021 11:18
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 10:04
Mov. [89] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 27: 01/2022 09:00 7ª Vara Criminal.
-
30/11/2021 09:58
Mov. [88] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 16:33
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5011
-
27/09/2021 08:55
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/09/2021 06:01
Mov. [85] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 09/2021.
-
21/09/2021 18:30
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/09/2021 13:58
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/09/2021 13:33
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 10:12
Mov. [81] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 29: 11/2021 09:00 7ª Vara Criminal.
-
21/09/2021 10:08
Mov. [80] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
16/09/2021 12:29
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:26
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/09/2021 14:18
Mov. [77] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
14/09/2021 14:17
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
14/09/2021 14:17
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 14:16
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/09/2021 18:36
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5010
-
03/09/2021 14:05
Mov. [72] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ELISA CRUZ RAMOS. (Vista à Defensoria Pública)
-
02/09/2021 14:37
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5009
-
02/09/2021 14:37
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5008
-
01/09/2021 06:11
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 09/2021.
-
01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001823-38.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIA DA SILVA GUSMAO Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651), MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO(OAB/PIAUÍ Nº 8993) ATO ORDINATÓRIO: INTIMA, as advogadas, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 6651), MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO (OAB/PIAUÍ Nº 8993), a se fazerem presente na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 21/09/2021, às 09h, que ser realizada presencialmente ou por vídeoconferência, na sala da 7ª Vara Criminal, no 4º andar, no Fórum Cível e Criminal, nesta Capital.
Teresina, 19 de agosto de 2021. -
31/08/2021 19:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/08/2021 13:16
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
31/08/2021 13:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/08/2021 12:16
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5007
-
27/08/2021 11:48
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
24/08/2021 12:45
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/08/2021 10:26
Mov. [62] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 10:24
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/08/2021 10:23
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/08/2021 10:20
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 10:19
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 18:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 18:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
16/08/2021 17:58
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/01/2021 11:18
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 21: 09/2021 09:00 7ª Vara Criminal.
-
13/01/2021 11:01
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:57
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/10/2020 13:56
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 14:03
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 10:34
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/03/2020 13:29
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/03/2020 13:06
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5006
-
04/03/2020 08:39
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/09/2019 16:20
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 16:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
29/08/2019 16:04
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
15/08/2019 14:54
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/08/2019 14:45
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/08/2019 13:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/07/2019 12:11
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:11
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:11
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:11
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIA DA SILVA GUSMAO
-
08/07/2019 14:02
Mov. [33] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 17: 06/2020 10:30 7ª Vara Criminal.
-
05/07/2019 09:45
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/07/2019 09:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 09:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
07/06/2019 15:33
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5005
-
07/06/2019 15:28
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5004
-
30/05/2019 13:25
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/05/2019 16:42
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/05/2019 16:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/05/2019 16:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
14/05/2019 10:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001823-38.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/05/2019 10:48
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 09:04
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
08/05/2019 14:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
08/05/2019 14:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
07/05/2019 10:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 10:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 13:43
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2019 12:20
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 15:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
03/05/2019 12:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/04/2019 08:51
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/04/2019 13:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001823-38.2019.8.18.0140.5001
-
11/04/2019 09:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
08/04/2019 18:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
02/04/2019 09:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/03/2019 09:07
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 29: 03/2019 11:00 SALA DE AUDIENCIA.
-
29/03/2019 08:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2019 09:37
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 28: 03/2019 09:20 SALA DE AUDIENCIA.
-
28/03/2019 09:36
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/03/2019 09:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000570-37.2016.8.18.0102
Maria Eunice Ferreira Viana
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2016 17:17
Processo nº 0000604-12.2016.8.18.0102
Maria das Dores Borges Catarina
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2016 10:12
Processo nº 0000332-38.2017.8.18.0084
Ministerio Publico Estadual
Marcos Eduardo Lopes de Lima
Advogado: Jarison Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2017 08:16
Processo nº 0000407-57.2016.8.18.0102
Santidio Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2016 15:45
Processo nº 0006365-02.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Marinaldo do Nascimento Costa
Advogado: Valquiria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2019 09:39