TJPI - 0000488-72.2010.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de YURI ANTAO BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de YURI ANTAO BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000488-72.2010.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: EXPRESSO FRONTEIRAS LTDA, EXPRESSO PRAIANA RENTBUS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosângela Ferreira de Sousa em face de Expresso Fronteiras Transporte e Turismo LTDA e Expresso Praiana RENTBUS LTDA, cujo valor do débito alcança o montante de R$ 249.516,50 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos).
Constrição via SISBAJUD restou infrutífera (Id. nº 4995571, pág. 70).
Ao Id nº. 21870666, foi proferido despacho em 11/11/2021, determinando a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique com precisão os meios executórios que pretende se utilizar no presente feito, bem como o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento do processo executivo Consoante certificado nos autos, não houve manifestação da parte Exequente, razão pela qual o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano.
Decorrido tal prazo e considerando novéis informações trazidas à baila por outro juízo, este órgão julgador determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse sobre tal evento, sob pena de extinção da execução, contudo, limitou-se a exequente a habilitar novo causídico no feito. É o que, substancialmente, importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente impulsionado até a suspensão determinada nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de adotar providências eficazes ao prosseguimento da demanda.
Posteriormente, sobrevieram aos autos informações oriundas de outro juízo, noticiando a existência de bem potencialmente vinculado à presente execução (Id. nº 53216885), o que motivou decisão expressa deste juízo determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente — com Aviso de Recebimento — e também por meio de sua patrona, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse de forma específica sobre os documentos acostados aos Ids. nº 53216885 e nº 53371201, adotando as medidas processuais que entendesse cabíveis à retomada da marcha executória, sob pena de extinção.
A despeito da intimação regularmente efetivada, a exequente limitou-se a peticionar genericamente pela continuidade do feito, promovendo apenas a substituição de seu patrono, sem, contudo, demonstrar interesse concreto no adimplemento do crédito perseguido, porquanto isentou-se de manifestar sobre os apontamentos expressamente consignados na decisão judicial.
Verifica-se, assim, que não houve o atendimento completo à ordem judicial, tampouco qualquer ato efetivo que evidenciasse o ânimo da exequente em promover o regular prosseguimento da execução, a despeito das oportunidades processuais que lhe foram franqueadas.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que será extinto o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe incumbir, após ser devidamente intimado para suprir a omissão.
Tal preceito se aplica com a devida adaptação ao processo executivo, em que recai sobre o exequente o ônus de promover os atos tendentes à satisfação do crédito, especialmente quando instado judicialmente a adotar providências para que a execução não se torne inócua.
Conforme assente na jurisprudência, “a desídia do exequente, mesmo sem a configuração formal da prescrição intercorrente, justifica a extinção do feito, se não demonstrado interesse processual hábil a ensejar o prosseguimento da execução”.
A inatividade processual contínua, sem justificativa plausível, colide frontalmente com os princípios processuais norteadores do ordenamento jurídico moderno, em especial os da eficiência, razoável duração do processo e economia processual, consagrados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
O princípio da eficiência impõe ao Poder Judiciário e às partes a obrigação de atuar de maneira célere e diligente, evitando que o processo se transforme em instrumento de estagnação ou inócuo formalismo.
Por sua vez, o princípio da economia processual visa garantir a racionalização dos atos processuais, impedindo o desnecessário prolongamento de lides infrutíferas.
No caso em apreço, a morosidade e a inércia da parte autora evidenciam o desinteresse na persecução do direito pretendido, afrontando o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC.
Não se pode permitir que a jurisdição seja instrumentalizada de maneira a desatender sua função precípua: a resolução justa e tempestiva dos conflitos.
Ressalta-se que a demanda executiva se alastra há muitos anos sem qualquer resolução efetiva, o que, à luz dos princípios constitucionais e processuais, é absolutamente irrazoável e incompatível com a prestação jurisdicional eficiente.
O prolongamento indevido do litígio não apenas fere o direito à razoável duração do processo, mas também compromete a credibilidade do sistema de justiça ao perpetuar a insegurança jurídica.
Pessoalmente intimada, a parte exequente incidiu em conduta relapsa, não estabelecendo os atos necessários à concreção ou efetividade da execução.
Desta feita, a extinção da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, por ausência de impulso processual da parte exequente, caracterizada pela sua desídia em promover os atos que lhe incumbiam, não obstante expressamente intimada para tanto.
Sem custas processuais pendentes, ante ao benefício da gratuidade da justiça deferido à exequente.
Não há se falar também em condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a pretensão executória não foi resistida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:49
Extinto o processo por negligência das partes
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20/04/2025 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PONTES XAVIER em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:43
Determinada diligência
-
27/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
12/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:27
Outras Decisões
-
07/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:34
Outras Decisões
-
07/04/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PONTES XAVIER em 06/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:39
Apensado ao processo 0000948-49.2016.8.18.0051
-
09/05/2019 15:35
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 156
-
09/05/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
-
09/05/2019 14:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 14:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/10/2016 13:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/10/2016 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
29/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-29.
-
28/09/2016 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2016 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/07/2016 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2016 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-08.
-
07/07/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2016 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/07/2016 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/07/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2016 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-18.
-
17/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2016 19:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2016 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
01/02/2016 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/02/2016 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2016 08:33
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
-
16/12/2015 14:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2015 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2015 09:44
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 21:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2015 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2015 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2015 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2015 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2015 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2014 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2014 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2014 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2014 12:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2014 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2014 08:59
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2014 11:28
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
16/09/2014 11:26
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/014 11:09, sala de audiências.
-
16/09/2014 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2014 11:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/014 11:07, sala de audiências.
-
16/07/2014 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2014 11:38
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/014 11:07, sala de audiências.
-
03/07/2014 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2014 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2014 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2014 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2014 12:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/014 12:05, sala de audiências.
-
07/05/2014 14:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2014 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2013 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2013 12:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/07/2013 12:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2013 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2013 13:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/03/2013 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/02/2013 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
20/02/2013 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2012 11:58
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/012 11:11, sala de audiências.
-
12/11/2012 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2012 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2012 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/11/2012 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2011 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/03/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2010
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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