TJPI - 0002393-31.2017.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002393-31.2017.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Liminar] INTERESSADO: FERNANDO JOSE ALVES SILVA INTERESSADO: FERNANDO JOSE ALVES SILVA, CARLOS AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FERNANDO JOSE ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de CARLOS AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA, igualmente qualificado, visando à satisfação da obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de bem imóvel, conforme determinado na sentença proferida na fase de conhecimento da ação de adjudicação compulsória.
A fase executiva teve seu curso, com a parte exequente diligenciando para o cumprimento da obrigação imposta ao executado.
Houve notícia do falecimento de uma das partes, o que ensejou determinação para regularização processual, com a intimação da parte autora para promover a devida identificação, qualificação e citação do espólio ou dos herdeiros, bem como para diligenciar junto ao cartório de registro de imóveis a fim de sanar as pendências para a adjudicação do bem, conforme se depreende da decisão de ID 53645383.
Em resposta às determinações judiciais, a parte autora apresentou manifestação (ID 58216227), juntando certidão negativa de inventário (ID 58216650) e informando sobre as providências tomadas junto ao cartório de registro de imóveis, embora ressaltando a dependência de atos a serem executados pelo município para a completa regularização registral, requerendo dilação de prazo.
Foi deferida prorrogação parcial do prazo (ID 63757450).
Posteriormente, sobreveio aos autos comunicação oficial do Cartório do 1º Ofício de Notas e Imóveis de Parnaíba (ID 63874525), datada de 20 de setembro de 2024, informando expressamente que a Serventia cumpriu com o determinado na Carta de Adjudicação oriunda do Processo nº 0002393-31.2017.8.18.0031 e que procedeu com o registro do imóvel em nome de FERNANDO JOSE ALVES SILVA, juntando, inclusive, a Certidão de Registro de Imóvel matriculado sob nº R1/41349.
Certidão cartorária (ID 71034464) atestou o decurso de prazo sem manifestação da parte autora após intimação, culminando na conclusão dos autos para sentença (ID 71034476). É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença tem por escopo precípuo conferir efetividade prática ao comando judicial exarado na fase de conhecimento, assegurando que a parte vencedora obtenha a satisfação da obrigação reconhecida pelo título executivo judicial.
No caso em tela, a sentença proferida na ação de adjudicação compulsória reconheceu o direito do autor à aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide e determinou a transferência do domínio.
A obrigação principal estabelecida no título executivo judicial consistia, precisamente, na transferência da propriedade do bem imóvel para o nome do autor, FERNANDO JOSE ALVES SILVA.
Ao longo da fase executiva, foram empreendidos esforços para que essa transferência se concretizasse, superando-se, inclusive, questões atinentes à sucessão processual do réu e às exigências registrais.
O documento de ID 63874525, emanado do Cartório do 1º Ofício de Notas e Imóveis de Parnaíba, constitui prova cabal e inequívoca de que a determinação judicial foi integralmente cumprida.
A comunicação cartorária é clara ao afirmar que procedeu com o registro do imóvel em nome de FERNANDO JOSE ALVES SILVA, indicando a matrícula sob o nº R1/41349.
Este ato registral formaliza a aquisição da propriedade pelo autor, conferindo-lhe o domínio pleno sobre o bem, tal como almejado na ação de adjudicação compulsória e determinado na sentença.
Com a efetivação do registro imobiliário em nome do exequente, a obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeita.
Não há mais pendências a serem cumpridas no que tange à transferência da propriedade, que era o objeto central da execução.
Nesse contexto, impõe-se a extinção da fase executiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A satisfação da obrigação, comprovada pelo registro do imóvel em nome do autor, esvazia o propósito da execução, tornando-a desnecessária.
A tutela jurisdicional executiva atingiu seu objetivo, garantindo ao credor o bem da vida buscado.
Portanto, diante da comprovação inequívoca da satisfação da obrigação de transferir a propriedade do imóvel, a extinção da execução é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da integral satisfação da obrigação.
Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser apuradas e cobradas na forma da lei.
Declaro o trânsito em julgado imediato, pois não há interesse recursal.
Certifique-se e arquivem-se os autos, imediatamente, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:18
Determinada diligência
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05/03/2024 08:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:39
Processo Reativado
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10/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2023 17:05
Baixa Definitiva
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07/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:44
Baixa Definitiva
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30/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:42
Expedição de Carta de Adjudicação.
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20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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16/02/2023 14:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 08:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:10
Decretada a revelia
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26/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:50
Determinada Requisição de Informações
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17/04/2022 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:18
Decretada a revelia
-
11/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:25
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE ALVES SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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22/10/2020 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
13/10/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:01
Outras Decisões
-
09/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 10:07
Distribuído por dependência
-
17/09/2019 16:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2019 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/02/2019 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-27.
-
26/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2019 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 10:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-09 09:00 sala das audiências.
-
16/03/2018 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/03/2018 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 11:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2018-04-09 09:00 sala das audiências.
-
02/03/2018 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-10.
-
09/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2018 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/01/2018 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-10.
-
09/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2017 09:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-03-02 09:00 sala das audiências.
-
09/11/2017 07:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 12:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-10.
-
07/07/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2017 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2017 07:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2017 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/06/2017 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/06/2017 09:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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