TJPI - 0003492-70.2016.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ORISREIS AGUIAR MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ORISREIS AGUIAR MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0003492-70.2016.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: ORISREIS AGUIAR MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de ORISREIS AGUIAR MONTEIRO, objetivando impedir atos de turbação e esbulho possessório em imóvel rural.
O autor veio a óbito em 12/04/2022, conforme certidão acostada aos autos.
A advogada LÍVIA MARCELI DA SILVA, que também é herdeira do falecido, manifestou interesse na sucessão processual (ID 47283206).
Contudo, deixou de atender aos despachos de ID 46842829 e ID 66882269, os quais determinaram, com advertência expressa, a habilitação dos herdeiros no prazo legal.
Intimada por meio do sistema eletrônico (ID 69470617), permaneceu absolutamente inerte, malgrado sua dupla qualidade de parte e procuradora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimações expressas, caracteriza hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
Destaca-se que a intimação pessoal, exigida pelo §1º do referido artigo, resta suprida no presente caso pela ciência inequívoca da própria herdeira/procuradora, que se manteve inerte mesmo após dois despachos com advertência clara.
Trata-se, portanto, de omissão injustificada da única pessoa com legitimidade para promover a sucessão processual do autor falecido, o que inviabiliza a continuidade do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos da legislação vigente BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 18:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 01:19
Decorrido prazo de HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO em 23/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:36
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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05/03/2020 12:07
Conclusos para despacho
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07/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
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23/01/2020 00:06
Decorrido prazo de ORISREIS AGUIAR MONTEIRO em 22/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 14:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2019 10:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 00:37
Decorrido prazo de HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:37
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA SOUSA E SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 15:51
Distribuído por dependência
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24/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2019 14:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/04/2019 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2018 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2018 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2018 12:05
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2018 12:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2016 07:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-08-30.
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29/08/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2016 07:02
[ThemisWeb] Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2016 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/07/2016 11:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/07/2016 11:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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