TJPI - 0800626-33.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800626-33.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO para, querendo, apresentar resposta escrita ao Recurso inominado id 75826587 no prazo legal de 10(Dez) dias.
BATALHA, 16 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
30/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:54
Outras Decisões
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04/06/2025 06:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800626-33.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO para, querendo, apresentar resposta escrita ao Recurso inominado id 75826587 no prazo legal de 10(Dez) dias.
BATALHA, 16 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800626-33.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento] AUTOR: ALFREDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que dia 03/01/2020 para solicitar a ligação de uma rede que sob o código 1665855-8, e que foi orientada a realizar a construção de base para ligação do ponto de energia.
Aduz que realizou a obra e que a previsão para a realização da ligação seria 10/01/2020.
Contudo até a presente data e após novas solicitações o serviço ainda não foi concluído.
Objetiva a condenação da ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela antecipada (ID. 69712885).
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que procedeu com a solicitação de ligação nova e extensão de rede, porém o serviço foi suspenso e posteriormente cancelado, tendo em vista que o autor não apresentou documentação que comprovasse vínculo com o imóvel e encaminhou lista de documentos hábeis a comprovar a propriedade do imóvel pelo autor.
Finalizou aduzindo que o pedido de ligação nova se encontra em medida de execução, momento em que são realizados estudos na área para atender da melhor maneira possível a solicitação.
Audiência UNA realizada em 11.03.2025 (ID. 72149916). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que “o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre concessionárias de serviços públicos e usuários finais”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado na execução de ligação nova de energia elétrica para o imóvel da autora.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva prestação de serviço solicitado pela autora dentro do prazo estabelecido.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei 8.987/95, o qual prescreve em seu artigo 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Cumpre anotar, por fim, que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento pode gerar sérios riscos ao consumidor.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos documentos que demonstra ter solicitado junto a ré, por diversas vezes, a execução do serviço de ligação nova – (ID. 68737323).
Por oportuno, ressalvo que o art. 88 da Resolução 1.000/2021 ANEEL dispõe que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 120 (cento vinte) dias, observando, de forma conjunta, os seguintes requisitos a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.
Desta forma, não cumprida a obrigação de fazer requerida pela autora, e determinada liminarmente por este juízo, restou demonstrado a prática pela ré de ato ilícito em razão de não ter atendido o pleito administrativo do autor, no prazo estabelecido na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que pode ensejar o dever de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora se encontrou privada da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, desde a data da primeira solicitação do serviço – em 03.01.2020, até 30.03.2025 data do último protocolo da efetiva execução do serviço, que deveria ter sido cumprido pela concessionária ré no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, como dispõe a Resolução.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não executar o serviço dentro dos prazos dos protocolos por ele estipulados, bem como fora do prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para que a ré proceda com a ligação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, código único 1665855-8, localizada na localidade “alto do meio”, zona rural deste município no prazo de 30 dias, com comprovação nos autos da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00; e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 08:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
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30/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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