TJPI - 0801138-29.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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02/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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02/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:39
Juntada de petição
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801138-29.2023.8.18.0149 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I - Recurso Inominado interposto pela instituição financeira em face de sentença que a condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", diante da ausência de comprovação de contratação expressa.
Sustenta a regularidade dos descontos e a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso Inominado também interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é legítima na ausência de comprovação da contratação expressa pelo consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura, por si só, dano moral indenizável.
III - A instituição financeira não apresenta documentos que comprovem a manifestação expressa de vontade do consumidor na adesão ao serviço tarifado, o que torna indevida a cobrança realizada.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a inexistência de justa causa para a cobrança.
A configuração do dano moral exige prova de lesão efetiva a direitos da personalidade, não se presumindo a partir da simples cobrança indevida.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem abalo psicológico relevante, ultrapassando os meros dissabores cotidianos, razão pela qual não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, pelo banco requerido.
Diante disso, requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$10.000 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido; Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, aduzindo, em síntese; que os descontos foram legítimos, pois a parte autora contratou os serviços bancários, e a movimentação na conta comprova o uso de serviços além do recebimento de proventos; que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, afirma que a devolução dobrada exige comprovação de má-fé, o que não ocorreu no caso em questão; que houve comportamento contraditório da parte autora, além de negligência ao não questionar os descontos antes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Também inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da exordial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora manifestou consentimento expresso quanto à adesão e à cobrança dos serviços vinculados à tarifa questionada.
A ausência de comprovação documental acerca da anuência expressa da parte requerente impede a aferição da regularidade da contratação, sobretudo no que tange à origem e à legitimidade dos descontos efetuados.
Dessa forma, diante da inexistência de elementos que confirmem a contratação voluntária e consciente do serviço, considero indevida a cobrança referente ao denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, fundamento jurídico que justifique a condenação da parte ré ao pagamento da reparação pretendida.
A configuração do dano moral exige a demonstração inequívoca de que a conduta do suposto ofensor ocasionou lesão efetiva a direitos da personalidade da parte autora, atingindo sua honra, dignidade ou integridade psíquica de forma relevante e além dos meros dissabores da vida cotidiana.
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a conduta do réu tenha gerado um abalo psicológico ou emocional de intensidade suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O simples fato de haver uma cobrança indevida, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve sofrimento moral passível de indenização, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas.
Diante da ausência de elementos que comprovem tal violação e considerando que a situação narrada não extrapola o campo do simples descontentamento, não há que se falar em direito à indenização por danos morais no presente caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno o recorrente demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ressalto que a parte autora recorrente está isenta do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 14:34
Juntada de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 07:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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