TJPI - 0800540-62.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800540-62.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: FLORINDO FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: BANCO AGIPLAN S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO AGIPLAN S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
BATALHA-PI, 1 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO Secretaria do(a) JECC Batalha Sede -
01/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:15
Execução Iniciada
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21/05/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de FLORINDO FRANCISCO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800540-62.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FLORINDO FRANCISCO FERREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referente ao empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Alega em sede de preliminar a prescrição da pretensão autoral.
Sem composição amigável. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte autora.
A matéria debatida nos presentes autos não necessita de produção de prova oral em audiência, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito, deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.
Compulsando os autos, o contrato juntado pelo banco requerido, deve ser reconhecido nulo de pleno direito, frente à ausência de forma legal, considerando que o autor é analfabeto, alinhado a não apresentação de documento que demonstrasse que o valor foi revertido em seu favor.
Insta salientar, que o fato de a parte autora ser analfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, o qual não autorizou e nem sacou o valor supostamente emprestado.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando que a parte postulante realizou o indigitado contrato e contraiu a objurgada dívida.
Isso demonstra a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais solicitou empréstimo junto ao BANCO REQUERIDO em relação ao contrato questionado aos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na ausência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos débitos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de contrair o empréstimo.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a contratação certamente foi ilegítima, não tendo a ré observado os critérios de segurança que a contratação de uma operação comercial demanda.
Está evidenciado, pois, que o serviço posto à disposição da população pela requerida é defeituoso e não fornece a segurança que se pode esperar de uma empresa séria.
Desse modo, não estando comprovado que de fato o postulante adquiriu os valores emprestados, a cobrança deverá ser cancelada em definitivo e as parcelas por ventura descontadas, ressarcidas.
Nesse sentido, vale trazer à ribalta arquétipo decisório do sédulo Tribunal de Justiça desse Estado, “mutatis mutandis”: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2 – Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3 – Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5 – A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada”. (TJPI -AP 201200010012776, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, julgamento em 19/12/2012).
Afinando-se pela mesmíssima clave, estribilha o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno”. (REsp 774.640/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 247).
Assim sendo, a responsabilidade a ser apurada nos autos em epígrafe deve ser objetiva, em razão da relação de consumo entre a empresa ré e o autor/correntista, nos termos do §2º, do art. 3º, do Diploma de Defesa do Consumidor.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora foi vítima de fraude, na medida em que sofreu cobrança de um débito não provado pela ré.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não conferir a segurança devida às operações financeiras por ele supervisionadas.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
A relação entre cliente e banco está amparada pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aqui é caso de se falar em responsabilidade objetiva.
Assim, a excludente só poderia ser reconhecida em caso de reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que dispões o artigo 14, §3º, do CDC.
No entanto, isso não restou demonstrado nos autos.
O requerido tinha o dever de provar que o autor foi responsável pelo saque dos valores ora contratados e descontados em sua conta benefício.
Deveria ter comprovado com pelo menos uma assinatura a rogo acompanhado por duas testemunhas na hora de contratar o empréstimo, o que não ocorreu.
Assim, não há como dizer que a autora celebrou o contrato referente ao empréstimo consignado.
Também não há se falar em culpa de terceiro, posto que o evento equiparara-se fortuito interno, que decorre do risco inerente ao negócio realizado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 5 (cinco) salários mínimos, o qual equivale ao valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. 1.
Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 d CC/2015) até a vigência do Código Civil de 2002.
Após, 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. 2.
Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 3.
Nos termos da Súmula nº. 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Sobre a devolução em dobro do valor descontado da conta do autor, assiste razão o requerido, pois tal medida exige má-fé, o que não se percebe no caso em questão.
Nesse sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
PRELIMINAR AFASTADA.
COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES. 1.
Não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando o autor não comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
A cobrança de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, que foram, em momento anterior à prolação da sentença, declarados ilegítimos em Ação Civil Pública, é, igualmente, ilegal, o que faz surgir o direito à sua devolução. 3.
A ausência de má-fé da concessionária na cobrança dos valores indevidos afasta o direito à devolução em dobro dos valores, que devem, portanto, ser restituídos de forma simples. 4.
A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido.
Precedentes do STJ. 5.
O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor. 6.
Apelação cível conhecida e provida em parte. (Classe: Apelação Cível – Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho – Julgamento em 08/11/2017).
Diante da ausência de má-fé na cobrança, determino que a devolução debitada seja de forma simples.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
BATALHA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FLORINDO FRANCISCO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:00 JECC Batalha Sede.
-
09/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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