TJPI - 0752885-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 21:15
Baixa Definitiva
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24/05/2025 21:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/05/2025 21:15
Expedição de Acórdão.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0752885-98.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI Impetrantes: LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 5.278) e JUSSYARA VALENTE DE AMORIM (OAB/PI nº 24.069) Paciente: ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Robert Wagner da Silva Bacelar, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147 do Código Penal, além do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no âmbito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.
Os impetrantes alegam ausência de fundamentação da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e destacam a primariedade e bons antecedentes do paciente.
A liminar foi indeferida.
Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo juízo de origem, com expedição de alvará de soltura, tornando prejudicada a análise do mérito do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse processual no habeas corpus diante da revogação superveniente da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da prisão preventiva, por fragilidade nos indícios de materialidade e autoria, elimina a coação ilegal alegada, o que retira o objeto da impetração. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e STF reconhece a perda superveniente de objeto como causa de extinção do habeas corpus quando cessada a constrição à liberdade de locomoção. 5.
O art. 659 do CPP expressamente prevê que o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando cessada a coação ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A revogação da prisão preventiva por decisão judicial superveniente acarreta a perda do objeto do habeas corpus, extinguindo o feito por ausência de interesse processual”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados LUIZ LEAL DE CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 5.278) e JUSSYARA VALENTE DE AMORIM (OAB/PI nº 24.069), em benefício de ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previsto no art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.
Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) suficiência das medidas cautelares; 3) primariedade e bons antecedentes.
Colacionam aos autos os documentos de id’s 23383413 a 23383506.
A liminar foi indeferida (id 23486118) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 23911213), esclarecendo o trâmite processual.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 24160193), opinou pela pela perda do objeto em razão da soltura do paciente.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme registrado pelo Ministério Público, no ID nº 24569352, a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 16/04/2025, sendo ordenada sua soltura.
Segue o trecho da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, in verbis: “Sendo um dos requisitos da prisão preventiva a presença dos indícios suficientes de materialidade e de autoria e, neste momento, estando tais indícios bastante fragilizados em relação ao acusado, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Robert Wagner da Silva Bacelar.
Expeça-se alvará de soltura em favor do imputado.
Expedientes necessários.
Dou os presentes por intimados”.
Os fundamentos da decisão, em sua integralidade, foram gravados, armazenados em nuvem e a gravação será disponibilizada nos autos após este termo”.
Diante disso, não há qualquer violência ou coação a ser corrigida, razão pela qual é necessário concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, deixou de existir o legítimo interesse no presente Habeas Corpus, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que a Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
28/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 07:53
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 14:58
Expedição de notificação.
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10/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERT WAGNER DA SILVA BACELAR em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:43
Juntada de informação
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26/03/2025 12:53
Expedição de notificação.
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25/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:00
Conclusos para o Relator
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24/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:42
Expedição de intimação.
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11/03/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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06/03/2025 16:59
Declarada incompetência
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05/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
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04/03/2025 15:54
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2025 15:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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