TJPI - 0800496-88.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 00:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
25/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800496-88.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos.
Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que a causídica não colacionou aos autos instrumento de procuração válido, a parte autora não cumpriu a ordem judicial e apresentou o recurso cabível. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:33
Indeferida a petição inicial
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:28
em cooperação judiciária
-
31/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:48
Decorrido prazo de ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO em 11/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:47
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-83.2025.8.18.0064
Osvaldo Manoel de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carolina de Carvalho Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 16:52
Processo nº 0802870-30.2018.8.18.0049
Pedrina Rosa de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2021 20:08
Processo nº 0802870-30.2018.8.18.0049
Pedrina Rosa de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2018 18:00
Processo nº 0828722-64.2024.8.18.0140
Francinete de Araujo Morais Sousa
Banco Pan
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800507-65.2021.8.18.0049
Josino Marcos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 21:26