TJPI - 0800315-62.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA AMORIM DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800315-62.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JULIA AMORIM DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIA DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de dos documentos determinados na emenda à inicial não se denota razoável.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 24021636.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, podeira configurar “demanda predatória”.
A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 24021619), através do qual o juízo de origem apenas cita a quantidade de casos parecidos em seu acervo, mas sem fundamentar especificamente as características da presente de demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: “Pois bem.
Há, neste juízo, inúmeras demandas como esta, elevando sobremaneira o número de casos novos, passando de 643 (seiscentos e quarenta e três) em 2021 para 1.693 (um mil, seiscentos e noventa e três) em 2022 e 1.767 em 2023.
Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo.” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de MARIA JULIA AMORIM DA SILVA - CPF: *44.***.*48-15 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:07
Processo Desarquivado
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31/03/2025 12:07
Juntada de sistema
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30/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:11
Baixa Definitiva
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30/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA AMORIM DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:08
Conhecido o recurso de MARIA JULIA AMORIM DA SILVA - CPF: *44.***.*48-15 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2023 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:56
Conclusos para o Relator
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA AMORIM DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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09/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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