TJPI - 0754648-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754648-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão, Fixação] AGRAVANTE: ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO AGRAVADO: TALINNE KARLA MOURA DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REQUERIMENTO DE REDUÇÃO FUNDADO EM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754648-71.2024.8.18.0000 interposto por ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO contra decisão da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina que, nos autos da “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDOS DE “PENSAO ALIMENTÍCIA”, “PARTILHA DE BENS” e “GUARDA DE MENORES” nº 0804804-31.2024.8.18.0140, proposta por TALINNE KARLA MOURA DIAS, que fixou os alimentos nos seguintes termos: (…) Consoante disposto no art. 4º, da Lei 5.478/68, defiro, desde logo, alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO, em benefício do menor ANTÔNIO MOURA DIAS.
Diante das limitações derivadas do início de conhecimento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para arbitrar a pensão em apreço no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, mediante depósito em conta poupança de de nº1072-3, agência 044-2, operação 051, do Banco do Brasil, em nome da genitora do infante, até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo devidos a partir da citação .
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Acerca da admissibilidade, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
O agravante, alegando impossibilidade de arcar com a quantia fixada, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios para 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo.
Sustenta o agravante, em síntese, que enfrenta grave situação de hipossuficiência financeira, sendo atualmente desempregado, contando com retiradas mensais limitadas oriundas de uma sociedade empresária recém-constituída, cujo faturamento não tem permitido distribuição de lucros.
Aduz que a agravada, por sua vez, possui condições financeiras mais favoráveis, exercendo a profissão de arquiteta, sendo sócia de empresas e usufruindo de rendimentos oriundos de locações de imóveis.
Diante desses argumentos, requereu redução dos alimentos provisórios para patamar condizente com sua capacidade financeira, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive a possibilidade de prisão por inadimplemento.
Ultrapassadas essas premissas fáticas, impende destacar que o art. 1.964, § 1º, do Código Civil, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do menor e dos recursos do alimentante, ou seja, a fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade.
O art. 1.699, também da Codéx Civilista, estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. É dizer, portanto, que os alimentos são submetidos à cláusula rebus sic stantibus, alteráveis conforme as modificações circunstanciais do caso concreto, cuja delimitação também depende da observância do binômio necessidade/possibilidade.
Dito isto, a obrigação alimentar deve observar a ponderação entre os encargos excepcionais enfrentados pela criança e as condições financeiras de ambos os genitores, na perspectiva do princípio da solidariedade familiar.
Nesse ponto, repiso que o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os genitores, devendo cada um contribuir na medida de suas possibilidades, nos termos da jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça transcritos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
LIMINAR QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM UM SALÁRIOS MÍNIMO E MEIO.
SOPESAMENTO ENTRE A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
VALOR REDUZIDO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. 2.
O dever de prestação de alimentos está previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais de seus filhos, vez que estes não podem provê-la por si. 3.
O infante se encontra em poder da genitora, ficando, pois, sob seu encargo, todos os cuidados diários próprios da maternidade, além do dever de vigilância e de prover sua alimentação diária e cuidados mínimos. 4.
Sopesando a capacidade econômica do agravante com a necessidade dos alimentados, entendo que o valor de 01 salário-mínimo mensal, sem qualquer desconto referente ao plano de saúde pago, adequado e razoável a título de alimentos provisórios, ressaltando que o valor pode ser reajustado pelo d.
Juízo de origem a qualquer tempo, tendo como base as provas produzidas durante a instrução. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento n.º 0759923-35.2023.8.18.0000 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21-02-2024). [negritou-se] Deve-se ressaltar que o Agravante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a sua incapacidade financeira (Id.16798958) e nem sequer suas despesas totais mensais, apresentando apenas gastos eventuais com a criança (Id.16798994).
Pelo exposto, levando-se em conta as características da alimentanda, e ainda que o sustento da prole deve ser suportado por ambos os pais, entendo correto o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. É importante destacar que, ainda que o dever de prestar alimentos seja solidário entre os genitores, a fixação de 2 (dois) salários-mínimos mostra suficiente para suprir todas as necessidades da criança, demonstrando a necessidade de manutenção do valor arbitrado, que indubitavelmente acaba sendo complementado, também, pela genitora do menor.
Logo, a medida que ora se impõe é o não provimento do Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
Forte nestas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. -
29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Juntada de petição
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11/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO - CPF: *49.***.*10-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 09:29
Juntada de petição
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14/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORISVALDO DIAS VIEIRA NETO - CPF: *49.***.*10-57 (AGRAVANTE).
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04/07/2024 03:56
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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