TJPI - 0801078-20.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
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21/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801078-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSA MARIA MIRANDA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por ROSA MARIA MIRANDA em face de BANCO PAN, por meio da qual a parte autora pleiteia a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, cumulada com restituição dos valores supostamente descontados indevidamente e indenização por danos morais, ao argumento de que jamais celebrou os referidos contratos, tratando-se de suposta fraude perpetrada por terceiros.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário; que os descontos derivariam de dois contratos de empréstimo consignado, que afirma desconhecer, sendo eles os de n.º 329710702-5 (datado de 27/09/2019) e 333569531-2 (datado de 28/02/2020); Afirma que não teria recebeu os valores nem tampouco autorizado a contratação.
Requer, portanto, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação (id nº 41027936), sustentando, preliminarmente: ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa; ausência de prova mínima da relação contratual – por não ter sido juntado extrato bancário da parte autora ou extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); ausência de comprovação da regularidade da representação processual, diante da suposta “procuração genérica” e da sua desatualização; incompetência territorial do juízo em razão da ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, com a efetiva disponibilização de valores em conta de titularidade da autora, inexistindo vício de consentimento.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id nº 46745141), mas deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito e de prova documental, tendo as partes apresentado os documentos que consideraram necessários para demonstrar suas alegações, sendo desnecessária dilação probatória.
Assim, viável o julgamento antecipado da lide.
II – DAS PRELIMINARES a) Falta de interesse de agir – ausência de tentativa administrativa Rejeita-se.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88), não estando a propositura da demanda condicionada à tentativa prévia de solução administrativa, mormente quando se alegam descontos em benefício previdenciário que, segundo a autora, não possuem respaldo contratual.
A jurisprudência é firme: "A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa." (STJ - REsp: 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) b) Ausência de extrato bancário e de extrato CCS – irregularidade na prova Embora recomendável, a ausência de extrato bancário da parte autora ou do CCS não constitui óbice processual, mas sim fragilidade probatória, a ser considerada na análise do mérito.
Ademais, o Código de Processo Civil não exige, como condição da ação, que a parte autora instrua a inicial com tais documentos, cuja juntada é facultativa, estando sob seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). c) Procuração antiga ou genérica – vício na representação processual Não procede.
A procuração juntada aos autos confere poderes específicos para a propositura da presente ação.
O Código de Processo Civil não impõe prazo de validade para instrumentos de mandato.
Eventual desatualização não implica nulidade automática, sobretudo na ausência de qualquer indício de falsidade ou ausência de ciência da parte autora. d) Comprovante de residência desatualizado – incompetência territorial A alegação não comporta acolhimento.
A autora indicou domicílio na comarca de Buriti dos Lopes, o qual coincide com o endereço constante nos contratos impugnados.
Não havendo impugnação formal à competência no momento oportuno (art. 64, §1º, CPC), resta prorrogada a competência territorial, devendo a análise do mérito prosseguir.
III – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de vício de consentimento nos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
O Banco Pan demonstrou, por meio de documentos acostados à contestação (id nº 41027938), que: • Os contratos de nº 329710702-5 e 333569531-2 foram devidamente assinados; • Os documentos utilizados para a contratação são idênticos aos apresentados pela própria autora na inicial; • Os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco (Agência 01522, Conta nº 322490), sem qualquer devolução de valores ou comunicação de fraude à instituição financeira; • As assinaturas constantes dos contratos guardam semelhança com aquelas inseridas nos documentos pessoais apresentados pela própria parte autora.
A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que não firmou os contratos (art. 373, I, CPC), deixando de juntar qualquer prova robusta, como extratos bancários, boletins de ocorrência, ofícios ao INSS ou perícia grafotécnica.
Tampouco apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar os fatos e documentos que infirmam a sua narrativa.
Ademais, os contratos obedecem aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício na formação dos contratos, sendo válida a manifestação de vontade.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, na ausência de prova cabal da fraude ou da ausência de consentimento, deve ser mantida a validade do contrato: “O simples desconhecimento do contrato não é suficiente para sua nulidade, devendo a parte autora comprovar de forma cabal a fraude alegada.” (TJ-CE - Apelação Cível: 02008767520238060113 Jucás, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Logo, não demonstrada a ilicitude ou a ausência de anuência, não há que se falar em nulidade contratual, nem tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/05/2023 23:59.
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16/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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