TJPI - 0801196-59.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801196-59.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUZIA NUNES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta por LUZIA NUNES DA CRUZ em face de BANCO PAN S/A, pela qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica concernente a contratos de empréstimos consignados supostamente não reconhecidos, com pedido de repetição em dobro dos valores descontados, cumulados com indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou com o banco réu quaisquer empréstimos consignados; que tomou conhecimento da existência de débitos incidentes sobre seu benefício previdenciário do INSS de maneira inesperada; que não recebeu os valores, tampouco anuído com a contratação dos contratos nº 334356220-7, 339564664-3, 339661926-8, 346667430-0, 355154988-8 e 371089741-8.
Por tais razões, pleiteia a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o Banco PAN S/A apresentou contestação (ID nº 58291524), sustentando, em suma: a regularidade das contratações, realizadas com observância às normas do Banco Central e Instrução Normativa INSS nº 138/2022; que a assinatura dos contratos mediante biometria facial; que a efetivação dos depósitos em conta bancária de titularidade da autora; Alega ainda a ausência de qualquer vício de consentimento; a decadência e prescrição quanto aos contratos mais antigos; a litigância temerária da autora, diante de múltiplas ações semelhantes; a inaplicabilidade da gratuidade judiciária e, por fim, a ausência de prova mínima capaz de desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentação de réplica (ID nº 62643035), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 69074716). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental, prescindindo de dilação probatória, sendo possível a pronta análise da causa, com base nos elementos já constantes dos autos.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO 1.
Da prescrição trienal – rejeição O banco requerido sustentou a ocorrência de prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Todavia, não assiste razão.
A controvérsia versa sobre empréstimos consignados supostamente não contratados, matéria inegavelmente inserida no âmbito das relações de consumo, razão pela qual se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prazo quinquenal para reparação de danos decorrentes de vício na prestação de serviços.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para eventual reparação de danos oriundos de vício na prestação de serviço.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Rejeita-se a preliminar. 2.
Da ausência de interesse de agir – rejeição A alegação de ausência de interesse de agir, sob fundamento de que a parte autora sabia das contratações e agiu com má-fé, confunde-se com o mérito, e não pode ser acolhida como preliminar.
Além disso, é inerente ao contraditório a possibilidade de a parte demandar para ver declarada a nulidade contratual que entende inexistente. 3.
Da conexão e pedido de reunião de processos – rejeição O banco requerido apontou suposta conexão com outros feitos promovidos pela mesma autora, alegando contratos interligados.
No entanto, não há identidade de causa de pedir ou pedido capaz de autorizar a reunião obrigatória dos feitos nos moldes do art. 55, caput, do CPC.
Ademais, eventual risco de decisões conflitantes pode ser enfrentado mediante a devida instrução individual de cada feito. 4.
Da impugnação à gratuidade da justiça – rejeição O simples fato de a parte autora figurar como contratante de empréstimos consignados, por si só, não demonstra capacidade econômica incompatível com a gratuidade.
Ademais, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário.
A jurisprudência preconiza que o indeferimento do benefício exige prova inequívoca da suficiência econômica, o que não se verifica nos autos.
III – DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno da validade ou não de contratos de empréstimos consignados, cuja autora afirma jamais ter contratado, imputando ao banco a responsabilidade por suposta fraude.
Todavia, após criteriosa análise dos documentos encartados pela instituição financeira, verifica-se a existência de elementos probatórios robustos, capazes de demonstrar a regularidade dos contratos celebrados: • Contratos assinados digitalmente com uso de biometria facial, com imagens capturadas da autora no momento da contratação; • Geolocalização dos acessos realizada a partir de local compatível com o domicílio da autora; • Comprovantes de transferência bancária (TED/DOC) para conta da titularidade da autora; • Documentos pessoais da autora idênticos aos anexados na petição inicial, indicando a coincidência dos dados utilizados nas contratações.
Não houve por parte da autora qualquer impugnação aos documentos, tampouco juntada de extrato bancário ou comprovação de ausência de recebimento dos valores, o que seria elementar ao menos para levantar dúvida razoável acerca da ocorrência de fraude.
A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, tem reiterado que não cabe à instituição financeira a prova negativa de fraude, configurando o chamado ônus da prova diabólica, sendo do consumidor o encargo de trazer aos autos prova mínima da verossimilhança de suas alegações (REsp 1.135.575/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
A contratação por meio digital, mediante biometria facial e documentos digitalizados, é válida e eficaz, conforme autorizado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e reconhecido pelos tribunais: “É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, desde que respeitados os requisitos de segurança e confirmação da identidade do contratante.” AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N . 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE RECONHECIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 .
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Por fim, não se verifica nos autos qualquer elemento que enseje indenização por danos morais, inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, falha na prestação de serviços ou abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
O entendimentos do Tribunal de Justiça do Piauí, rechaça a concessão de indenização com base em meras alegações genéricas de desconforto: "A simples existência de dívida ou desconto em folha, quando amparado por contrato, não configura por si só dano moral." “Não há dano moral indenizável se os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e o consumidor não logrou êxito em demonstrar fraude ou vício de consentimento.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO .
TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS .
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que foram respeitados as exigências para contratação . 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo, bem como por duas testemunhas, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais . 4.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 5.
Majoração dos honorários para em 15% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800388-42.2022 .8.18.0026, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de LUZIA NUNES DA CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:52
Juntada de citação
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06/11/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA NUNES DA CRUZ - CPF: *53.***.*15-20 (AUTOR).
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23/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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