TJPI - 0800125-82.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800125-82.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte exequente informou em petição de ID 69168974 que tem endereço na Avenida Senador Area Leão 2355, Bairro: São Cristóvão, CEP: 64.051-090 cidade de: Teresina, e que a parte executada tem domicílio na Av.
Sen.
Area Leão 2185, Bairro: São Cristóvão , CEP: 64.051-090.
Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Atento a esta questão, vislumbra-se a necessidade de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, o que faço a seguir, pelos seguintes argumentos: Um, porque o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial do foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
E não alegue a parte autora o disposto nos demais incisos do indicado artigo, porque ainda que o lugar onde a prestação fosse Teresina, o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 033/2008.
Dois, embora se trate de matéria referente à reparação de dano, onde o domicílio da parte autora é predominante (inciso III, do artigo citado), este último não se encontra em área de abrangência deste juízo.
O Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
No presente caso, tanto o domicílio do autor, quanto o do réu, se encontram fora da área de abrangência deste juízo, levando à incompetência deste Juizado especial para apreciação e julgamento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
22/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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