TJPI - 0803951-63.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803951-63.2021.8.18.0031 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: IVETE FONTENELE DE CASTRO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14716177) interposto nos autos do Processo 0803951-63.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o Acórdão (id. 11601446) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A MENOR.
PREJUDICIAL DE PRECRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante desconsidera o fato de que a juntada das cópias integrais do processo administrativo nº AA.002.1.010018/16 comprova que a apelada protocolizou o pedido administrativo de pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria devidas em 14 de junho de 2016 e que até o momento encontra-se em andamento, sem conclusão.
Dessa forma, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se encontra suspenso desde 14 de junho de 2016, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.
A Fundação Piauí Previdência – pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei estadual nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, dotada de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com finalidade de ser o órgão gestor único do RPPS do Estado do Piauí, tem competência para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do RPPS os benefícios previstos em lei, inclusive promover revisão nos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais inativos.
Considerando que a partir de 2016, a Fundação Piauí Previdência passou a ser a gestora exclusiva do RPPS estadual, era atribuição da referida entidade pública dar continuidade à análise de todos os requerimentos administrativos que versavam sobre pagamentos de diferenças de proventos de aposentadorias. 3.
Diante da demora injustificada da Administração em analisar e decidir o processo administrativo acima, evidencia-se o interesse da autora/apelada de propor a presente ação de cobrança, nos exatos termos do entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240-MG. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida.
O recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 11960436), os quais foram conhecidos e não providos, nos termos do acórdão de id. 14199131.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º da EC n. 113/2021.
Intimada (id. 15160050), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
A parte recorrente, em suas razões, alega que violação ao art. 3º da EC n. 113/2021, sob o argumento de que em razão da referida emenda constitucional, nas cobranças de crédito em face da Fazenda Pública, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC, para fins de juros e correção monetária.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração alegando omissão, em razão da atualização do valor devido, que a partir do ano de 2021 deve ser realizada pela taxa SELIC.
O Acórdão de id. nº 14199131, entendeu não haver qualquer irregularidade no julgado asseverando que a “sentença estabelece que os juros de mora da condenação serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, bem como a correção monetária se dará pelo índice INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, ao tempo em que o acórdão manteve a referida sentença”, in litteris: Consoante relatado, o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, alegando que a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido pelo ente público deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que sentença estabelece que os juros de mora da condenação serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, bem como a correção monetária se dará pelo índice INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, ao tempo em que o acórdão manteve a referida sentença.
Ademais, a taxa SELIC não deve ser utilizada no caso pois a condenação definida na sentença se deu entre os períodos de 13/06/2011 e 13/06/2016, enquanto a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a SELIC somente após o período de 08 de dezembro de 2021, para condenações envolvendo ente público.
Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado não fora omisso na medida em que manteve os índices de juros e correção monetária corretos ao caso.
Ademais, não existe qualquer discussão quanto ao tema, levantado em sede de recurso de Apelação Cível, assim, eventual alteração do julgado se configuraria como inovação recursal, inadmitido no ordenamento brasileiro.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema nº 810, cuja questão submetida a análise foi o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”, assim decidiu, in verbis: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Órgão Colegiado entendeu que nas condenações contra a fazenda pública, após a promulgação da EC nº 113/2021, somente poderá ser aplicável a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contudo, em observância ao regramento estabelecido no precedente supramencionado, nas situações anteriores a data da promulgação da referida emenda, 08/12/2021, devem ser adotados para fins de correção monetária e juros de mora, respectivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e o índice oficial da caderneta de poupança, senão vejamos: Consoante relatado, o embargante argumenta pela existência de omissão no julgado, alegando que a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido pelo ente público deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que sentença estabelece que os juros de mora da condenação serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, bem como a correção monetária se dará pelo índice INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, ao tempo em que o acórdão manteve a referida sentença.
Ademais, a taxa SELIC não deve ser utilizada no caso pois a condenação definida na sentença se deu entre os períodos de 13/06/2011 e 13/06/2016, enquanto a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a SELIC somente após o período de 08 de dezembro de 2021, para condenações envolvendo ente público.
Da simples leitura do julgado, verifica-se que o acórdão embargado não fora omisso na medida em que manteve os índices de juros e correção monetária corretos ao caso.
Ademais, não existe qualquer discussão quanto ao tema, levantado em sede de recurso de Apelação Cível, assim, eventual alteração do julgado se configuraria como inovação recursal, inadmitido no ordenamento brasileiro.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que a decisão vergastada aplicou corretamente índice da caderneta de poupança para juros e correção monetária, com base no item I do precedente.
Ademais, o Acórdão é claro ao asseverar que a EC citada entrou em vigor a partir de 08 de dezembro de 2021, enquanto a condenação se deu entre os períodos de 13/06/2011 e 13/06/2016.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:15
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/12/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:49
Conclusos para o Relator
-
17/11/2024 15:37
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:58
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 16:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/08/2024 22:37
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:29
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de IVETE FONTENELE DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para o relator
-
05/04/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para o relator
-
12/03/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de IVETE FONTENELE DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:18
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo de IVETE FONTENELE DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:14
Juntada de informação - corregedoria
-
04/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/11/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2023 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 11:45
Conclusos para o Relator
-
20/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 22:11
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:36
Conclusos para o Relator
-
17/07/2023 13:00
Decorrido prazo de IVETE FONTENELE DE CASTRO em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 11:07
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/05/2023 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2023 07:19
Conclusos para o Relator
-
19/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:11
Decorrido prazo de IVETE FONTENELE DE CASTRO em 13/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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