TJPI - 0765766-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765766-44.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jesus (Juízo das Execuções) RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Abimael Pereira dos Santos ADVOGADA PARTICULAR: Dra.
Lorena Pereira Oliveira Boechat AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto Pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI (Juízo das Execuções) que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a concessão da prisão domiciliar ao agravante é cabível diante de seu quadro clínico, considerando a alegação de que a estrutura prisional não possibilita tratamento adequado para sua condição de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pode ser concedida excepcionalmente a presos em regime fechado ou semiaberto apenas quando demonstrada a existência de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 4.
No caso concreto, o laudo médico atesta que o agravante é portador de hérnia discal e necessita de fisioterapia analgésica e motora. 5.
Consta nos autos Declaração que evidencia que ele está recebendo o tratamento regularmente em clínica especializada. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional para justificar a concessão da prisão domiciliar, o que não ficou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Em consonância com o Ministério Público Superior, Agravo Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Abimael Pereira dos Santos em face da decisão do Juiz da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que indeferiu o pedido da Defesa de concessão da prisão na modalidade domiciliar e determinou a expedição de ofício à Administração da Penitenciária para continuar o agendamento das sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias, no órgão “Multifisio”, conduzindo o agravante ao local nos dias e horários agendados, e enviando semanalmente a este juízo o cronograma de sessões de fisioterapias realizados, para fins de controle.
Nas razões do agravo, a Defesa requer a concessão da prisão domiciliar, com o consequente recolhimento do reeducando em sua residência de acordo com as condições impostas e/ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica) para que possa ter acesso ao adequado tratamento de saúde exigido pelo seu quadro clínico.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Bom Jesus-PI.
O MM.
Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO O apenado agravou a decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar, requerendo o consequente recolhimento do reeducando em sua residência de acordo com as condições impostas e/ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica) para que possa ter acesso ao adequado tratamento de saúde exigido pelo seu quadro clínico.
Alega a Defesa que devido a inúmeras motivações relacionados à deficiência estrutural, o tratamento não está sendo realizado, e, assim, o agravante está piorando gradualmente seu quadro de saúde, tendo em vista que o tratamento de fisioterapia analgésica precisa ser regular e contínuo, para que surta os efeitos esperados do tratamento.
Por sua vez, o Ministério Público alega que o reeducando está recebendo fisioterapia fora do presídio, e que, assim, a necessidade de tratamento está sendo devidamente atendida.
Conforme Laudo médico de 28/05/2024 às fls. 269 ID. 21195681: “Paciente refere frequentemente dores lombar irradiando para os membros inferiores, acompanhado de parestesia.
A Tomografia de Coluna Lombar, evidência abaulamento fiscal nos espaços entre as vértebras L4/L5 e L5/S1, provável causa das dores e parestesia.
Paciente está fazendo fisioterapia Analgésica e Motora e em uso de analgésico”.
Consta nos autos às fls. 150 Id. 21195681 que o agravante está na relação dos internos com atendimento agendado para as sessões de fisioterapia na Clínica MULTIFISIO toda sexta-feira conforme previsão da equipe de fisioterapia.
Foi anexada também Declaração de 22/05/2024 às fls. 270 ID. 21195681 constando que o agravante deu entrada na MULTIFISIO, acompanhado por policiais penais da PDAAN, no dia 02/06/2023, iniciando fisioterapia analgésica na região comprometida, informando no documento as datas em que o mesmo compareceu.
Cumpre ressaltar que a prisão domiciliar é uma medida cautelar que consiste no recolhimento do investigado ou réu em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial expressa, conforme previsto no art. 317 do CPP.
O artigo 117 da LEP define as hipóteses em que é possível a concessão da prisão domiciliar: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Verifica-se que o agravante cumpre pena no regime fechado.
A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante. 2.
O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.
III.
Razões de decidir4.
A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 5.
No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021. (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Compulsando os autos verifica-se que o tratamento recomendado para o problema de saúde do apenado é o uso de analgésicos e a realização de fisioterapia analgésica e motora, os quais possuem a função de aliviar as dores.
Verifica-se ainda que conforme Declaração de fls. 270 ID. 21195681, o apenado está comparecendo à MULTIFISIO e realizando fisioterapia pelo menos uma vez por mês.
A concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional.
Ante o exposto, considerando a Declaração de fls. 270 ID. 21195681, verifica-se que o tratamento está sendo devidamente realizado, não configurando a hipótese excepcional em que é permitida a concessão da prisão domiciliar.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/04/2025 -
28/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:54
Expedição de intimação.
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10/04/2025 18:24
Conhecido o recurso de ABIMAEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*73-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 16:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/12/2024 01:46
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:59
Expedição de notificação.
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25/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/11/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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