TJPI - 0808841-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808841-38.2023.8.18.0140 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE MOURA RECORRIDOS: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18038726) interposto nos autos do Processo n.º 0808841-38.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18332170, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC.
Intimado, o Recorrido não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, as razões recursais apontam ofensa ao art. 80, do CPC, argumentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos, sendo que para haver má-fé é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu.
A seu turno, após análise do acervo probatório dos autos, o Órgão Colegiado concluiu que restou evidenciado que o Recorrente, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, o que enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, sob a alegação de que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Apelado.
Contudo, a instituição financeira Apelada juntou aos autos a cópia do contrato validamente celebrado pela parte Autora (ID 14906997), bem como comprovante de pagamento do valor acordado (ID 14906999), razão pela qual a sentença recorrida condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou o empréstimo bancário com o banco Réu, ora Apelado, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo que, na verdade, restou comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deste modo, resta evidenciado que a parte Apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. (…) Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: (…) Por esses motivos, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.”.
Constata-se, pois, da análise do apelo, que a reversão do julgado, conforme pretende a Recorrente, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa a fim de verificar se houve a alteração da verdade dos fato pelo Recorrente, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
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16/12/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
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24/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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23/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:54
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE MOURA - CPF: *38.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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