TJPI - 0802679-03.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802679-03.2022.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Diretor do Hospital Regional Deolindo Couto, devidamente qualificado nos autos.
Em apertada síntese, considerando reiteradas requisições ministeriais não atendidas, requer o órgão impetrante a concessão de tutela provisória que obrigue o impetrado a fornecer informações e documentos referentes ao contrato firmado entre a referida casa de saúde e a empresa Jayronn Jailson Santana dos Santos & Cia.
Ltda. a fim de instruir inquérito civil público em curso.
Tutela de urgência concedida em id 32030017.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações em id 34091689.
O Parquet requereu a perda superveniente do objeto, em id 66742479, sob o argumento de que o procedimento extrajudicial com os documentos requisitados arquivado no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras/PI. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebo que a presente demanda já perdeu o seu objeto, tendo em vista que o próprio órgão ministerial manifestou esta informação.
Dessa forma, entendo que esta demanda deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme as ementas ora transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)” Com efeito, pelo contexto fático-probatório inexiste interesse no seguimento do feito pela superveniente perda do objeto, tendo em vista que o objeto dos autos não mais subsiste.
DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem condenação em litigância de má-fé.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se imediatamente, ante a evidente falta de interesse de agir manifestada pelo órgão ministerial.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
15/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR BEZERRA DAMASCENO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:06
Outras Decisões
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28/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2023 23:59.
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13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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